Novo Estatuto da Entidade

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS POLICIAIS MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E PENSIONISTAS DE MILITARES ESTADUAIS DO BRASIL – ANERMB

ESTATUTO REFORMADO EM: 22 DE AGOSTO DE 2019

TÍTULO I

DA ASSOCIAÇÃO

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, SEDE, FORO E AFINS

Art. 1º. A Associação Nacional Das Entidades Representativas dos Policiais Militares, Bombeiros Militares e  Pensionistas de Militares Estaduais do Brasil, cujo nome fantasia é ANERMB, reger-se-á por este Estatuto, e constitui-se em uma Entidade Civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, registrado no Ministério da Fazenda com CNPJ/MF sob o nº 00.618.271/0001-05, com sede e foro no Distrito Federal, fundada em 27 de abril de 1995, anteriormente denominada Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares Estaduais, Bombeiros Militares e Pensionistas dos Militares Estaduais do Brasil – ANERMB, cujos atos constitutivos estão registrados e arquivados no 1º Ofício de Brasília – DF, sob o nº: 00003171 do livro nº: A-05 em 09/05/1995, com as garantias asseguradas na Constituição Federal, nos termos do artigo 5º, incisos XVII a XXI e demais legislações pertinentes.

§1º. A ANERMB tem seu prazo de duração indeterminado e capital financeiro ilimitado.

§2º. A Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares Estaduais e Pensionistas – ANERMB será administrada por uma Diretoria Executiva e um Conselho Deliberativo, ambos constituidos por Policiais Militares Estaduais, Bombeiros Militares Estaduais e Pensionistas dos Militares Estaduais, pertencentes aos quadros associativos das Entidades Filiadas à ANERMB.

§3º. Podem fazer parte quadro de entidades filiadas à ANERMB, as entidades representativas dos Militares Estaduais e Pensionistas de Militares Estaduais das Unidades da Federação devidamente constituídas.

§4º. A Associação Nacional Das Entidades Representativas dos Policiais Militares, Bombeiros Militares e Pensionistas de Militares Estaduais – ANERMB, é universal e congrega Entidades filiadas que contempla em seus quadros de associados toda a categoria de militares, de aluno soldado a coronel e pensionistas.

§5º. A ANERMB tem personalidade jurídica distinta das suas entidades representativas estaduais associadas, as quais não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da ANERMB.

§6º.- A ANERMB tem legitimidade para representar os seus associados judicial e extrajudicialmente, através do Presidente da Diretoria Executiva, podendo este nomear preposto.

§7º. Administrativamente a ANERMB poderá manter Representações Regionais, Estaduais e em todo território nacional;

§8º. As regras e as atribuições das Representações da ANERMB serão estabelecidas através de Normas Administrativas;

§9º. As Representações da ANERMB serão constituídas por decisão da Diretoria Executiva e implantadas por ato do Presidente Executivo, devendo ser precedidas as criações, por estudo de viabilidade financeira;

§10. A ANERMB desautoriza embaixada, manifestação coletiva ou individual de suas entidades representativas estaduais associadas ou pessoas estranhas que, ilegalmente, forem promovidas em seu nome e sem a devida autorização.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 2º. São finalidades da ANERMB:

I – Promover a defesa classista dos direitos e prerrogativas das entidades representativas estaduais associadas pela incorporação de novas garantias;

II – Atuar judicial ou extrajudicialmente na defesa de quaisquer direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos como entidade representativa dos Policiais Militares, Bombeiros Militares e Pensionistas dos Estados Federados e Distrito Federal.

III – Prestar às entidades representativas estaduais associadas assistência jurídica em ações que dizem respeito a direitos coletivos;

IV – Defender os interesses e direitos das entidades filiadas e respectivamente os seus associados, através de ações na esfera político-administrativa ou judicial em âmbito federal nos termos do inciso XXI do Art.5ºda CF, na defesa dos interesses coletivos de seus associados;

V – Propor nos termos do art. 103, IX da Constituição Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade, de Ação Declaratória de Constitucionalidade e de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental junto ao Supremo Tribunal Federal;

VI – Interceder, quando solicitado pela entidade filiada, para negociar assuntos de interesse das classes junto ao Governo do Estado.

VII – Promover parcerias e convênios em nível nacional com o intuito de beneficiar diretamente ou indiretamente os associados das entidades filiadas.

VIII – Criar e manter órgão de divulgação própria, tais como: jornal, revista, site, emissora de Rádio, inclusive rádio e TV Educativa de acordo com legislação especifica vigente no país;

IX – Manter à disposição das Entidades filiadas, assistência legislativa no Congresso Nacional;

X – Apresentar aos Parlamentares da União sugestões de projetos de leis de interesse da categoria dos Militares Estaduais e Pensionistas;

XI – Compor o Gabinete Integrado de Segurança Pública do Ministério da Justiça;

XII – Encaminhar para o Governo Federal demandas de interesse dos Militares Estaduais e Pensionistas;

XIII – Implantar escritório de representação na Capital Federal;

CAPITULO III
DO QUADRO SOCIAL E DA ADMISSÃO DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS ESTADUAIS ASSOCIADAS À ANERMB

Art. 3º. O Quadro Social da ANERMB é universal e compõem-se de duas categorias, com as seguintes denominações:

I – ENTIDADE FUNDADORA – Entidade Representativa de Militar Estadual ou Pensionista associda e admitida no ato de fundação da ANERMB, anteriormente denominada ANERCS, em 09/05/1995.

II – ENTIDADE CONTRIBUINTE – Entidade Representativa de Militar Estadual ou Pensionista associada e admitida após o ato de fundação da ANERMB, anteriormente denominada ANERCS, após 09/05/1995.

§1º. A admissão de entidades representativas dos militares estaduais e pensionistas como associada à ANERMB dar-se-á, mediante pedido formal da Entidade a Diretoria Executiva, a qual tendo avaliado e aprovado a proposta, dará ciência ao Conselho Deliberativo.

§2º.  A Entidade será considerada associada à ANERMB após o pagamento da primeira mensalidade, salvo as entidades fundadoras.

CAPÍTULO IV

DO DESLIGAMENTO E EXCLUSÃO DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS ESTADUAIS ASSOCIADAS À ANERMB

Art. 4º. O desligamento da Entidade Representativa Estadual associada à ANERMB dar-se-á mediante pedido formal da Entidade Federada, à Diretoria Executiva.

Parágrafo Único. A exclusão da Entidade associada à ANERMB ocorrerá após apuração e conclusão de procedimento administrativo instaurado e deliberado por maioria simples do Conselho Deliberativo resguardado o direito do contraditório e da ampla defesa, quando comprovado a prática de ato atentatório aos preceitos que regem a ANERMB.

TÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS ESTADUAIS ASSOCIADAS À ANERMB

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

Art. 5º. São direitos das Entidades Representativas Estaduais associadas à ANERMB:

I – Votar e ser votado para qualquer cargo diretivo da entidade, respeitadas as exceções contidas neste estatuto;

II – Participar das Assembleias Gerais, propondo, discutindo e influindo em suas deliberações, desde que em dia com as obrigações estatutárias;

III – Propor exclusão ou admissão de novas entidades representativas;

IV – Requerer convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, desde que seu requerimento seja subscrito por pelo menos 2/5 (um quinto) das entidades associadas à ANERMB, em pleno gozo de seus direitos, para tratar de assuntos previamente consignados em edital de convocação;

V – Indicar diretores de sua respectiva entidade representativa estadual para compor os cargos de livre nomeação e exoneração da Diretoria Executiva da ANERMB;

VI – Defender-se amplamente, nos termos estatuídos, das acusações que lhes forem imputadas;

VII – Requerer, por escrito, ao Conselho Deliberativo, exame de qualquer documento ou decisão administrativa que considere lesiva a si ou à ANERMB, sendo o prazo de resposta de no máximo 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por igual período, devidamente fundamentada;

VIII – Obter ou receber benefícios conforme as normas estatuídas;

IX – Propor a Diretoria Executiva medidas que julguem de real interesse nas diversas modalidades, para que venham a ser instituída pelos órgãos dirigentes da ANERMB;

X – Os estabelecidos em Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

Art. 6º. São deveres das Entidades Representativas Estaduais associadas à ANERMB;

I – Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social;

II – Cumprir as deliberações emanadas dos órgãos da entidade;

III – Informar por escrito aos órgãos dirigentes da Entidade quaisquer irregularidades na entidade, de que tenha conhecimento;

IV – Dar ciência, aos órgãos próprios da entidade, sobre decorrência relativa aos interesses gerais da classe:

V – Respeitar e colaborar com os membros integrantes dos órgãos dirigentes da entidade, no exercício de suas funções ou em decorrência dela;

VI – Zelar pelo patrimônio da entidade;

VII – Pagar as taxas e demais contribuições sociais;

VIII – Indenizar a entidade pelos prejuízos patrimoniais que venha a causar, após devidamente apurados e a responsabilidade comprovada;

IX – Prestar informações que envolvam a entidade, quando solicitadas pelos órgãos diretivos.

TÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVAS

DAS PENALIDADES E EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIAL

CAPÍTULO I

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 7º. A responsabilidade social é individual e coletiva para cada um de seus membros, sendo apurada e julgada na forma estabelecida neste Estatuto.

§ 1º. O representante de entidade estadual associado à ANERMB que ocupar cargo eletivo interno ou nomeado será, pessoalmente, responsabilizado nos casos de:

I – Descumprimento deste Estatuto, Constituição Federal, Leis e demais normas internas;

II – Desídia ou negligência no cumprimento de suas atribuições;

III – Reconhecida e comprovada, respeitada a ampla defesa e contraditório, a má administração dos bens e interesses da ANERMB;

IV – Exorbitância do poder de autoridade social;

V – Valer-se de grau hierárquico, por ação ou omissão, visando denegrir membro de qualquer órgão;

§2º. Será também responsabilizado, pessoalmente, o membro da Diretoria Executiva:

I – Pelos benefícios que forem concedidos em desacordo com este Estatuto e respectivo Regimento;

II – Pelas despesas efetuadas, que forem consideradas incompatíveis com os objetivos da ANERMB, ou em desacordo com o seu orçamento vigente ou, ainda, pela documentação que apresentar qualquer irregularidade;

III – Pela aquisição, cessão, transferência, dação em pagamento, doação, venda, operação ou alienação de bens móveis ou imóveis da ANERMB, sem observação das normas estatutárias.

§3º. O membro da Diretoria Executiva será responsável pelos débitos que lhe for atribuído, em consequência do extravio, erro, engano ou omissão durante o exercício do cargo administrativo, qualquer que seja a época que tal fato tenha se tornado conhecido (público) e devidamente comprovado, após procedimento de apuração instaurado, com a observância dos princípios constitucionais e legais pertinentes ao caso, especialmente o da ampla defesa e do contraditório.

§4º. Sempre que qualquer membro da Diretoria Executiva que, após o seu mandato, for acusado de ter praticado, consentido ou se tornado conivente de qualquer irregularidade administrativa, a competência para instauração e julgamento de Sindicância ou Inquérito Administrativo, será da Diretoria Executiva, cabendo recurso direcionado ao pleno do Conselho Deliberativo e como última instância recursal a Assembleia Geral.

§5º. Fica sujeito às sanções administrativas aqueles que tornar público, um fato que ainda não tenha sido apurado e comprovada a irregularidade, respondendo pela infração quem tiver dado a publicidade indevida.

Art. 8º. A responsabilidade administrativa dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo será apurada através de Inquérito Administrativo por comissão de até 03 (três) membros titulares ou suplentes designada dentre seus membros pelo Conselho Deliberativo em reunião deliberativa, competente para a instauração e julgamento, e em caso de recurso apresentado ao pleno, tendo como última instância recursal à Assembleia Geral.

§1º. Nos casos de responsabilidade individual ou coletiva, o detentor do cargo poderá ser preventivamente afastado de suas funções pelo prazo de 30 (trinta) dias, por despacho individual do Presidente da Diretoria Executiva, devendo ser ratificado ou não pelo Conselho Deliberativo, devendo ainda providenciar o Presidente da Diretoria Executiva no mesmo ato, a substituição do (s) eventual (is) envolvido (s), conforme a gravidade;

§2º. O ato administrativo de afastamento de que trata o § 1º deste artigo deverá ser submetido ao Conselho Deliberativo para deliberação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão;

§3º. O Conselho Deliberativo, deverá no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, deliberar sobre o afastamento de que trata o §1º, sob pena de preclusão;

§4º. Os atos processuais administrativos serão normatizados por Regulamento Interno do Conselho Deliberativo, devidamente aprovado pela Assembleia Geral.

§5º. Sempre que se referir à reunião conjunta da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, refere-se à maioria dos membros eleitos e terá a direção do Presidente da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

Art. 9º. Constituem infrações, puníveis nos termos deste Estatuto e Regulamento Interno, os atos praticados representantes das entidades associadas, ou por seus dependentes e agregados, atentatórios à moralidade, à disciplina e ao patrimônio da ANERMB, bem como a infringência ao Estatuto Social, ao Regimento Interno e aos demais regulamentos e normas existentes, sendo passível das seguintes penalidades:

I – Censura escrita ou verbal;

II – Suspensão;

III – Multa pecuniária a ser estabelecida pelo Regimento Interno;

IV – Exclusão.

§1º. A penalidade de censura escrita ou verbal será aplicada sempre que o representante da entidade associada ou dependente portar-se de maneira inconveniente em desfavor da  ANERMB; 

§2º. A penalidade de suspensão poderá ser aplicada por 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias e o seu período dependerá da gravidade da falta e será normatizado por Regulamento Interno;

§3º. A penalidade de multa pecuniária será aplicada sempre que o associado danificar dolosamente o patrimônio da ANERMB e será normatizado por Regulamento Interno;

§4º. A penalidade de exclusão é a sanção máxima aplicada pelo Conselho Deliberativo e ratificada pela Assembleia Geral após o devido processo legal e assegurado ao associado o direito a ampla defesa e ao contraditório;

§5º. O afastamento preventivo em caso de instauração de Inquérito Administrativo não constitui pena, mas será contado para fins de composição em caso da aplicação de pena de suspensão.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 10. A aplicação das penalidades descritas no artigo anterior será de competência do Conselho Deliberativo, a quem compete a instauração e o processamento do Procedimento após tomar conhecimento do fato:

I – Com a penalidade de censura escrita ou verbal ao representante da entidade associada que:

a) Investido de qualquer função, abandoná-la sem causa justificada;

b) Fornecer sua carteira de identidade social para que os outros façam uso dos direitos e prerrogativas de sócio;

c) Portar-se de maneira inconveniente em eventos organizados pela ANERMB;

d) Dolosamente praticar atos que contraponham os objetivos e finalidades da ANERMB, definidos em Estatuto, com repercussão restrita ao âmbito da Entidade;

e) Apresentar-se em nome da ANERMB ou representar a Entidade sem ter sido eleito ou nomeado para um dos cargos ou sem delegação;

f) Fruir de direitos sociais em débito com a ANERMB;

II – Com penalidades de suspensão de 30 (trinta) dias ininterrupto, 60 (sessenta) dias ininterrupto ou 90 (noventa) dias ininterrupto, o associado que:

a) Reincidir nas faltas capituladas no inciso I deste artigo;

b) Negar-se a prestar declaração, em Sindicância ou Procedimento Administrativo, de interesse social ou administrativo, dentro do prazo que lhe for estipulado;

c) Proceder de maneiraincorreta ou desrespeitosa nas festas e solenidades da ANERMB;

d) Desrespeitar as decisões da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral;

e) Desacatar, desrespeitar ou ofender moralmente qualquer Diretor, Conselheiro ou membro da Assembleia Geral, quando no exercício de suas funções;

f) Agredir verbalmente, por escrito, e/ou fisicamente qualquer pessoa, associada ou não em eventos da ANERMB;

g) Ofender a honra ou denegrir a imagem de diretores ou da ANERMB nas redes sociais;

h) For condenado por 02 (duas) vezes à penalidade de censura escrita ou verbal no período de 02 (dois) anos.

§1º. Durante o período em que estiver suspenso, o representante da entidade associada não poderá frequentar as dependências e eventos da ANERMB, nem usufruir os demais direitos e prerrogativas estatuídas.

§2º. A gradação crescente da suspensão se dará com a prática reiterada das transgressões.

§3º. A aplicação da penalidade de multa pecuniária será aplicada a entidade associada, através de desconto em sua conta bancária, após a comprovação do cometimento de danos ao patrimônio da ANERMB de forma dolosa praticada por seu representante.

§4º. Para que seja aplicado a sanção de multa pecuniária será precedido de 03 (três) orçamentos do bem danificado;

§5º. O associado infrator deverá ser notificado previamente da instauração do procedimento sumaríssimo, resguardando o direito ao contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO IV

DA EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIAL

Art. 11. Será Excluído do quadro social, com perda imediata de todos os direitos e contribuições a entidade associada que seu representante:

I – For autor ou cúmplice de falsificação de documentos da ANERMB para obter benefício, mesmo que não chegue a consumar-se o ato delituoso;

II – Apropriar-se indevidamente valores pecuniários e bens da ANERMB ou for cúmplice de desfalque ainda que os indenizem;

III – Praticar ato grave que afete o bom nome da ANERMB ou cause prejuízo ao patrimônio social;

IV – For condenado, com trânsito em julgado, por crime ou contravenção penal praticado nas relações com a ANERMB;

V – Causar prejuízo pecuniário à ANERMB ou aos associados ao canalizar recursos do patrimônio desta, independentemente de sua origem, sem a observância do disposto no Estatuto Social.

VI – Celebrar em nome da ANERMB ou dos associados, a qualquer tempo, contrato de honorários advocatícios com percentual superior ao estabelecido no Estatuto ou Código de Ética da OAB, de forma a ocasionar lesão aos direitos dos associados e da Entidade, bem como a função social do contrato e a boa fé objetiva.

§1º. Será excluído do quadro social automaticamente, a entidade associada que todos os seus representantes forem licenciados a pedido ou ex oficio da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar ao qual figurava como membro das corporações Coirmãs.

§2º. A instauração de procedimento administrativo para avaliar a possível exclusão de entidade associada será de competência do Conselho Deliberativo, que nomeará após reunião deliberativa, comissão processante de 03 (três) conselheiros dentre seus membros titulares ou suplentes, com prazo de 30 (trinta) dias corridos, podendo ser prorrogado por igual período;

§3º. Deverá ser assegurado a entidade associada o direito a ampla defesa e ao contraditório;

§4º. O relatório final elaborado pela comissão processante deverá ser submetido ao pleno do Conselho Deliberativo que emitirá o parecer pelo: arquivamento, novas diligências ou exclusão;

§5º. Da decisão do Conselho Deliberativo pela exclusão da entidade associada, cabe recurso ao pleno do Conselho Deliberativo no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos após a notificação da penalidade;

§6º. A aplicação de exclusão deverá ser obrigatoriamente submetida a Assembleia Geral, devidamente convocada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após notificar o associado infrator.

Art. 12. Deverá ser oportunizado aos representantes das entidades associadas infratores a possibilidade de sustentação oral ou a apresentação de memoriais perante a Assembleia Geral convocada para deliberação da sua exclusão.

TÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO, FONTES DE RECURSOS E MANUTENÇÃO.

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Art. 13. O patrimônio social da ANERMB será ilimitado e é constituído dos seguintes bens e valores:

I – Bens móveis e imóveis;

II – Haveres, moeda corrente e saldos de qualquer natureza apresentados em Balanço Anual;

III – Legados, doações, subvenções e concessões recebidas;

IV – Contribuições das entidades associadas;

V – Receitas decorrentes de convênios com o Poder Público da União, Estado e Municípios;

VI – Receitas decorrentes de convênios com a iniciativa privada;

VII – Créditos obtidos de financiamentos bancários;

§1º. O patrimônio social ficará sob a guarda, administração e responsabilidade da Diretoria Executiva, de acordo com este Estatuto, e demais normas internas.

§2º. Os bens que compõem o ativo imobilizado da ANERMB (imóveis) somente poderão ser vendidos, alienados, transferidos, gravados ou permutados com autorização expressa da Assembleia Geral;

§3º. Fica autorizada a ANERMB, através da Diretoria Executiva, com a aprovação necessária do Conselho Deliberativo, a pleitear junto à Instituições Financeiras públicas e privadas empréstimos e financiamentos.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS E DESPESAS

Art. 14. Constituem receitas da ANERMB:

I – As contribuições das entidades associadas, inclusive as multas moratórias ou pecuniárias e doações;

II – As doações em valores monetários;

III – As consignações conforme distribuição estabelecida neste Estatuto;

IV – Os auxílios ou subsídios do poder público ou da iniciativa privada;

V – As contribuições e subvenções da União, dos Estados ou dos Municípios;

VI – As doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

VII – As rendas eventuais;

VIII – Os créditos decorrentes de empréstimos e financiamentos bancários;

IX – Arrecadações de locações de empreendimentos da ANERMB;

X – Créditos decorrentes das arrecadações de eventos;

XI – Créditos decorrentes de ações judiciais;

XII – Créditos decorrentes de convênios com o Poder Público da União, Estado e Municípios;

XIII – Créditos decorrentes de convênios com a iniciativa privada;

Parágrafo único. Incluem-se, também, na soma das receitas da ANERMB, doações ou legados de qualquer natureza não citados, desde que de origem lícita.

Art. 15. As entidades associadas à ANERMB contribuirão mensalmente com o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente no país.

Parágrafo único. As contribuições serão efetivadas através de débito em conta, emissão de boletos, transferência bancária, cartões de créditos ou débitos e demais formas legais possíveis.

Art. 16. As despesas com custeio, com manutenção dos bens físicos, móveis e imóveis e compromissos contratuais serão constituídos por:

I – Administração geral; 

II – Expediente e locações de bens móveis e imóveis; 

III – Serviços de terceiros; 

IV – Honorários, comissões; 

V – Contratos em geral; 

VI – Salários e obrigações sociais; 

VII – Tributos, multas, taxas e contribuições; 

VIII – Custos judiciais e despesas processuais;  

IX – Publicações, mídias e impressos; 

X – Conservação do patrimônio; 

XI – Aperfeiçoamento e formação de mão de obra; 

XII – Investimento e aquisição de bens móveis e imóveis; 

XIII – Custos com:

a) representação;

b) festividades e eventos;

c) programas sociais/ambientais/qualificação profissional. 

XIV – Outros necessários e imprescindíveis ao desenvolvimento de suas finalidades estatutárias; 

XV – Ajuda de custo para o exercício das atividades dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;

XVI – Aquisição de imóveis, equipamentos e serviços;

Parágrafo único – As despesas deverão obedecer a parâmetros de racionalidade, oportunidade, transparência e respeitando às normas legais e os objetivos institucionais.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO E DAS NORMAS FINANCEIRAS

Art. 17. As obrigações e compromissos financeiros serão custeados por meio de orçamento anual e de créditos especiais concedidos na forma deste Estatuto.

§1º. O exercício financeiro compreenderá o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano civil corrente.

§2º. A dotação das receitas previstas e das despesas fixadas para o exercício financeiro serão estruturadas através de títulos específicos, que constarão da proposta orçamentária, elaborada pela Diretoria Executiva, a qual deverá ser encaminhada ao Conselho Deliberativo.

§3º. Toda e qualquer despesa efetuada pela Diretoria Executiva só poderá ser paga através de documento idôneo, observadas as formas legais, em especial ao fisco e previdência social oficial, o qual deverá conter, ainda, as expressões “autorizo o pagamento”, e, “pago”, com as assinaturas escritas, digitais ou por senhas, conjuntas obrigatórias, do Presidente e do Diretor Financeiro, respectivamente.

Art. 18. Todas as importâncias arrecadadas serão depositadas em estabelecimento bancário (oficial), em nome da ANERMB, e os saques serão efetuados mediante cheques assinados pelo Presidente da ANERMB e o Diretor Financeiro, sempre em conjunto e solidariamente.

Art. 19. A Diretoria Executiva prestará contas de sua gestão, relativamente ao exercício financeiro anterior, acompanhado do relatório geral, até o dia 15 de abril do ano subsequente, sob pena de responsabilização, devendo ser submetido previamente ao crivo do Conselho Deliberativo

§1º. A prestação de contas deverá ser acompanhada de Balanço Patrimonial contábil, Demonstrativo do Resultado do Exercício e Demonstrativo das Origens e Aplicações dos Recursos;

§2º. A prestação de contas a que se refere este artigo deverá ser apreciada pela Assembleia Geral, após o parecer do Conselho Deliberativo.

Art. 20. A Diretoria Executiva deverá encaminhar trimestralmente para apreciação do Conselho Deliberativo as prestações de contas e o balancete geral de verificação das receitas, despesas e saldos anterior e atual, anexando todos os comprovantes, inclusive, extratos de contas correntes, aplicações financeiras e caixa.

Parágrafo único. Todas as Diretorias que possuem autonomia e façam gestão de recursos próprios, terão até o dia 10 do mês subseqüente para encaminhar ao Diretor Financeiro as informações e documentos citados no caput.

TITULO V

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO E HIERARQUIA

Art. 21. A ANERMB será dirigida por delegação da Assembleia Geral, por membros devidamente eleitos e compostos através de uma Diretoria Executiva, um Conselho Deliberativo e um Conselho Consultivo.

§1º. Os Poderes da ANERMB se organizam e agem de forma harmônica, independente e soberana.

§2º. São os seguintes os poderes sociais da ANERMB, organizados e subdivididos em órgãos de administração e fiscalização:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria Executiva;

III – Conselho Deliberativo;

IV – Conselho Consultivo.

§3º. O mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo será quinquenal, sempre com mandatos coincidentes, não sendo permitida reeleição, desde que satisfeitas todas as exigências legais, estatutárias e regimentais.

CAPÍTULO II

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 22. A Assembleia Geral é o órgão soberano da ANERMB e constitui-se pela reunião dos representantes das Entidades Associadas em pleno gozo de seus direitos, para fins de deliberar sobre todos os assuntos de interesse da Entidade, em sessões ordinária, extraordinária e ou solene.

§ 1º. Para esses fins, consideram-se em pleno gozo seus direitos as entidades que estejam quites com suas mensalidades junto a ANERMB e não estejam cumprindo penalidade social.

§2º. A Assembleia Geral será convocada através de edital publicado, obrigatoriamente em meio de comunicação de grande circulação, de forma a propiciar o conhecimento de todas as entidades associadas à ANERMB, com até 15 (quinze) dias;

§3º. O edital de convocação deverá conter:

I – A categoria da Assembléia, se ordinária ou extraordinária;

II – O local;

III – A data;

IV – O horário;

V – A pauta ou ordem do dia;  

§4º. As Assembleias Gerais serão instaladas e presididas pelo Presidente do órgão convocante, observando-se, obrigatoriamente, a “Ordem do Dia”.

§5º. As decisões e resoluções tomadas pela Assembleia Geral só poderão ser modificadas ou revogadas por outra Assembleia Geral convocada por qualquer dos órgãos de direção, de acordo com as disposições estatutárias, após o decurso de 15 (quinze) dias consecutivos.

§6º. Em sessão ordinária, a Assembléia Geral se reunirá por convocação da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo;

§7º. Em sessão extraordinária, a Assembleia Geral se reunirá por requerimento de 2/5 (dois quintos) das entidades filiadas em pleno gozo dos seus direitos.

§8º. O requerimento a que se refere o §7º deste artigo, deverá ser encaminhada à Diretoria Executiva, esclarecendo e justificando o assunto a ser objeto de discussão e deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, devendo o Presidente Executivo proceder à devida convocação no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do requerimento.

§9º. Em sessões solenes, a Assembléia Geral Ordinária se reunirá:

I – Anualmente, no mês de abril para comemorar a data de fundação da ANERMB;

II – Quinquenalmente, no mês de abril, para dar posse aos membros eleitos da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;

III – Para aprovar as contas do exercício anterior, anualmente, no mês de abril do ano seguinte.

IV – Quando convocada pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Deliberativo, para comemorar data ou acontecimento de relevância para a Entidade.

§10. Em sessões solenes, a Assembleia Geral Extraordinária se reunirá para:

I – Aprovar alteração ou dar nova redação ao Estatuto Social;

II – Julgar recursos interpostos pelos associados, na forma prevista neste Estatuto;

III – Por convocação do Conselho Deliberativo, visando a destituição de Diretor Executivo ou membro do Conselho Deliberativo, na forma da lei e deste Estatuto;

IV – Por requerimento das entidades representativas associadas da ANERMB, constando, obrigatoriamente, a pauta que justifique a convocação.

V – Aprovar, anular ou reformar atos de qualquer órgão, observado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias da ciência inequívoca do mesmo;

VI – Homologar proposta de concessão de títulos, na forma prevista neste Estatuto;

VII – Decidir sobre o destino a ser dado ao patrimônio da ANERMB, no caso de extinção;

VIII – Em qualquer data, sempre que se fizer necessário, para decidir sobre assunto submetido à sua apreciação, nos casos não previstos neste Estatuto.

Art. 23.  À Assembléia Geral compete:

I – Apreciar, discutir e votar o Estatuto da Entidade e suas eventuais alterações;

II – Dar posse aos membros eleitos da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e suplentes;

III – Apreciar e julgar recurso interposto por entidades associadas;

IV – Deliberar sobre a fusão da Entidade com outras Associações de idêntica finalidade, ou sobre a extinção da mesma e destinação de seu patrimônio; e

V – Votar assuntos constantes da Ordem do Dia.

Parágrafo Único. As sessões Ordinárias e as Extraordinárias serão realizadas em primeira chamada com a presença mínima de 50

% mais um de seus representantes. E em segunda chamada 30 (trinta) minutos depois com o número de entidades associadas presentes.

Art. 24. As deliberações das Assembléia Geral a juízo do plenário serão tomadas por:

I – Aclamação;

II – Voto nominal;

III – Voto secreto.

Parágrafo Único. As Assembléias Gerais serão instaladas e presididas pelo Presidente da Entidade ou seu substituto legal, o qual iniciará a sessão de acordo com a pauta estabelecida no edital de convocação.

Art. 25. Nenhuma Assembleia Geral poderá, em seu funcionamento, ultrapassar a vigésima quarta hora do dia de sua realização sem que o plenário tenha decidido pela sua continuação, designando-se nova data e hora em prazo superior a 8 (oito) dias e inferior a 30 (trinta) dias consecutivos.

§1º. O presidente convocante da Assembleia Geral, que poderá ser o presidente da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo, tem unicamente voto de qualidade, podendo somente discutir e votar os assuntos em debates, após transferir os trabalhos da presidência da sessão para a segunda autoridade hierárquica presente, devendo permanecer em plenário até o encerramento.

§2º. A mesa diretiva da Assembleia Geral será composta além do presidente Convocante, no mínimo 02 (dois) membros da Diretoria Executiva e 02 (dois) membros do Conselho Deliberativo, indicados pelos respectivos presidentes da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;

§3º. Nas reuniões da Assembléia Geral para julgar recursos de associadas (os), a composição da mesa, conterá, além dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo elencados no parágrafo anterior, 02 (dois) membros aclamados do plenário, que servirão como mediadores.

Art. 26. As deliberações da Assembleia Geral entrarão em vigor após a sua aprovação, e em havendo recurso das deliberações, esta terá efeito suspensivo, apenas no caso específico.

§1º. Para as votações para eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo e seus suplentes, chapa unificada, havendo o registro válido de mais de uma chapa, será obrigatório ser realizadas por escrutínio secreto e voto universal direto;

§2º. Em sendo registrada uma única chapa para as eleições a Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo e seus suplentes, esta se dará por aclamação.

§3º. Os trabalhos da Assembleia Geral, bem como as atribuições dos componentes da mesa, serão regulados por Regimento Especial, elaborado e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Art. 27. O teor das deliberações da sessão da Assembleia Geral será registrado em Ata pelo Secretário Geral e na sua ausência por escrivão nomeado no ato de abertura da sessão.

Parágrafo único. A presença dos associados será registrada em caderno próprio de assinatura, sendo permitido representação do Presidente da Entidade associada por diretor eleito de sua respectiva entidade mendiante procuração.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 28. A Diretoria Executiva é o órgão administrativo da ANERMB, responsável pela gestão do patrimônio social da Entidade, competindo-lhe cumprir fielmente os dispositivos legais, deste Estatuto, regimento interno, regulamentos sociais e demais atos emanados pelo Conselho Deliberativo e Assembleia Geral.

§1º. A Diretoria Executiva da ANERMB é constituída dos seguintes cargos eletivos:

 I – Presidente;

II – Vice-presidente;

III – Secretário Geral;

IV – Diretor Jurídico;

§2º. O Presidente da Diretoria Executiva poderá nomear os seguintes cargos:

I – Diretor de relações Institucionais, Comunicação e Social;

II – Diretor de Direitos Humanos;

III – Diretor de Articulação Política;

IV – Diretores Regionais;

a) Norte;

b) Nordeste;

c) Sul;

d) Sudeste e

e) Centro oeste.

§2º. As ações da Diretoria Executiva são exercidas através de despachos entre o Presidente e seus membros, e pela ação direta destes juntos aos respectivos órgãos.

§3º. A Diretoria Executiva por ato do Presidente poderá criar através de Portaria, outros órgãos, serviços auxiliares e assistenciais, quando necessários, nomeando Diretores.

§4º. Na vacância de cargo imprescindível para o desenvolvimento das atividades administrativas, deverá a Diretoria Executiva em reunião conjunta com o Conselho Deliberativo indicar o substituto para assumir o cargo vago, devendo ser convocada assembleia geral para homologação.

Art. 29. Compete a Diretoria Executiva:

I – Zelar pelo prestígio da ANERMB, sugerindo ao Presidente da Diretoria Executiva medidas necessárias ao bom desenvolvimento dos objetivos, baseando suas decisões em conceito de moderna administração, tendo como parâmetros éticos e morais;

II – Ter inteira responsabilidade sobre o patrimônio ético, moral, político, administrativo-financeiro perante a Assembléia Geral e a sociedade;

III – Autorizar a venda de bens com valores superiores a 20 (vinte) salários mínimos vigentes;

IV – Estudar e encaminhar ao Conselho Deliberativo as seguintes matérias, dependendo de apreciação e julgamento do Conselho Deliberativo, para sua validação:

  1. Pedido de empréstimos bancários para investimentos, negociações de dívidas e incrementos de receitas;
  2. Proposta orçamentária anual;
  3. Minutas de contratos que envolvam compromissos de ordem econômica;
  4. Proposta de taxas de serviços e outros títulos que não exista regulamentação própria;
  5. Os balancetes financeiros de um modo geral;
  6. Balanço geral e plano de atuação administrativo, para fins de parecer e aprovação.

V – Administrar a ANERMB tendo sob sua guarda os bens patrimoniais e pelos mesmos respondendo perante o quadro social;

VI – Determinar o montante das indenizações devidas pelas entidades associadas, em consequência de danos materiais que causarem ao patrimônio da ANERMB, resolvendo as respectivas formas de pagamento;

VII – Agir administrativa ou judicialmente contra entidades associadas, colaborador (funcionário) ou pessoa que tenha desviado ou indevidamente se apropriado de bens de qualquer espécie pertencentes à ANERMB;

VIII – Manter sempre atualizada a relação de bens do Ativo Imobiliário pertencentes à ANERMB;

IX – Autorizar, por desgaste, depreciação, obsolência ou quebra, a recuperação, substituição ou baixa de bens móveis, após cientificar o Conselho Deliberativo;

X – Impor penalidades às entidades associadas que não compõem os Conselhos ou Diretorias, na forma deste Estatuto;

XI – Decidir sobre qualquer pretensão ou sugestão de entidade associada a respeito dos pedidos de reconsideração e recursos interpostos contra ato que culminou penalidade;

XII – Aprovar a convocação de Assembleia Geral, quando o assunto for de competência da Diretoria Executiva, enviando expediente ao Conselho Deliberativo, para fins de conhecimento e providências;

XIII – Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Deliberativo, projeto de Regimento Interno e outra norma (s) complementar (es) a serem instituídas na ANERMB;

XIV – Conceder licença a pedido de seus membros e diretores, de acordo com a Lei, Estatuto Social e Regimento Interno;

XV – Nomear comissões para realizar atividades de interesse da ANERMB;

§1º. As deliberações em reunião da Diretoria Executiva serão registradas em atas lavradas pelo Secretário Geral, e, encaminhadas ao Conselho Deliberativo, para fins de conhecimento e/ou providências.

§2º. Poderão ser criadas Diretorias Regionais com sedes nas Capitais dos Estados Federados, sendo seu Diretor um Associado lotado e residente na própria região a ser instalada, observada a viabilidade financeira.

§3º. As Diretorias Regionais, através de seus respectivos Diretores intermediarão, canalizarão e solucionarão todos os problemas das respectivas regiões, tendo suas funções e atividades reguladas no Regimento Interno.

4º – Os cargos de confiança só poderão ser exercidos por policiais, bombeiros Militares e pensionistas.

Art. 30. Compete ao Diretor Presidente da ANERMB:

I – Representar a ANERMB e suas entidades associadas ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e em suas relações com terceiros, podendo constituir representantes;

II – Desenvolver ações políticas, manter intercâmbio com entidades congêneres ou mesmo se unindo a elas para as ações políticas;

III – Dar posse a membros da Diretoria Executiva, no caso de vacância por morte ou desistência;

IV – Admitir e dispensar funcionários mediante prova de habilitação, dentro das necessidades e possibilidades orçamentárias e realidade de mercado, fixando-lhes a remuneração;

V – Convocar e presidir as Assembleias Gerais nos termos deste Estatuto;

VI – Vetar as deliberações do Conselho Deliberativo, que estejam em desacordo com a Lei, Estatuto, ou Regimento Interno dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis;

VII – Assinar correspondência interna e externa da ANERMB;

VIII – Encaminhar ao Conselho Deliberativo, balancetes e prestações de contas;

IX – Assinar todos os cheques e ordens de pagamentos, juntamente com o Diretor Financeiro da ANERMB;

X – Fiscalizar todos os serviços da administração da ANERMB, preservando o bom funcionamento dos mesmos, a unidade administrativa e o princípio da solidariedade social;

XI – Atribuir outros encargos a qualquer diretor, visando o bom andamento dos serviços existentes ou dos que venham a ser criados;

XII – Baixar portarias para conhecimento e execuções das normas estatuídas, legalmente emanadas, as de nomeação de diretores e contratos de trabalho dos colaboradores;

XIII – Aplicar penalidades previstas na forma deste Estatuto, mediante ato da Diretoria Executiva;

XIV – Exonerar diretores nomeados;

XV – Vistar os originais das matérias a serem publicadas nos órgãos de divulgação da ANERMB;

XVI – Zelar pela fiel execução deste Estatuto, propondo ao Conselho Deliberativo medidas que julgar de acerto para o progresso da ANERMB;

XVII – Presidir as reuniões da Diretoria Executiva e reuniões conjuntas com o Conselho Deliberativo;

XVIII – Autorizar as despesas e vistar os seus comprovantes (documentos de receita);

XIX – Convidar o Conselho Deliberativo, para comunicação e exposição de assuntos de caráter urgente;

XX – Zelar pelo livre exercício de seus órgãos de seus membros nos termos estabelecidos neste estatuto;

Art. 31. Compete ao Diretor Vice-Presidente da ANERMB:

I – Substituir o Diretor Presidente em suas faltas ou impedimentos, temporários ou definitivos;

II – Auxiliar o Diretor Presidente no desempenho de suas funções;

III – Ser membro das comissões criadas pela Diretoria Executiva, presidindo-as, quando delas não participar o Diretor Presidente;

IV – Superintender, fiscalizar e apoiar as demais diretorias executivas;

V – Coordenar as compras, as despesas ordinárias da Diretoria Executiva, com exceção daquelas que dispõe de recurso especifico.

VI – Coordenar a estrutura executiva em consonância com o Diretor Presidente;

VII – Fiscalizar e implantar controle de qualidade de todas as pastas e serviços da ANERMB;

VIII – Sugerir ao Diretor Presidente a nomeação de diretores e as funções necessárias para o melhor funcionamento da ANERMB;

IX – Sugerir demissão ou contratação de colaboradores

Art. 32. Compete ao Diretor Financeiro da ANERMB:

I – Manter devidamente escriturada e atualizada a contabilidade da ANERMB;

II – Apresentar a Diretoria Executiva os balancetes e demonstrativos contábeis e financeiros da ANERMB;

III – O controle das importâncias financeiras da ANERMB;

IV – Efetuar todos os pagamentos após autorização do Diretor Presidente da ANERMB;

V – Assinar em conjunto com o Diretor Presidente da ANERMB, todos os cheques, ordens de pagamento, realizar transferências financeiras e outros documentos que se relacione às finanças da Entidade, de acordo com este Estatuto, também por assinatura conjunta digital ou senha eletrônica;

VI – Responsabilizar-se por todo o numerário e documentos que represente valores da ANERMB;

VII – Propor ao Diretor Presidente da ANERMB a nomeação de auxiliares e de pessoal especializado para a área de finanças.

VIII – Gerenciar todos os serviços da tesouraria e ter sob sua guarda e responsabilidade de todos os livros e documentos:

IX – Fiscalizar arrecadações e a escrituração, bem como os valores da associação, dando vistos nos documentos de sua pasta;

X – Recolher a instituições financeiras, indicada pela diretoria, a receita da Associação;

XI – Alertar a diretoria e o Conselho Deliberativo, por escrito, sobre a situação financeira da Associação, propondo, se for o caso, contenção, suspensão ou adiantamento de despesas imprevistas.

Art. 33. Compete ao Secretário Geral da ANERMB:

I – Substituir o Diretor Presidente e o Diretor Vice-presidente em suas ausências e/ou impedimentos;

II – Organizar, superintender, e zelar pela documentação sob sua responsabilidade, encaminhando ao Diretor Presidente todo o expediente, especialmente temas para debates, que exijam Deliberação da Diretoria Executiva;

III – Secretariar, lavrar e proceder à leitura das atas de reunião da diretoria, bem como as de Assembleias Gerais

IV – Receber e autuar pedidos de certidões, bem como assinar com o Diretor Presidente diplomas e carteiras sociais.

Art. 34. Compete ao Diretor Jurídico da ANERMB:

I – Atender as entidades associadas nas questões jurídicas, conforme estabelecido no Regimento Interno;

II – Manter devidamente registrado todos os atendimentos jurídicos realizados pela Diretoria;

III – Elaborar e apresentar ao Diretor Presidente, Relatório Trimestral das atividades da Diretoria Jurídica, inclusive propondo mudanças se o caso requerer;

IV – Contratar ou dispensar colaboradores e advogados autônomos que servirão no Departamento Jurídico, após autorização do Presidente da Diretoria Executiva;

V – Conferir toda a documentação necessária para proposição nos termos do art. 103, VI da Constituição Federal de Ação Direta de Inconstitucionalidade, de Ação Declaratória de Constitucionalidade e de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental;

VII – Gerenciar as atividades do departamento jurídico, colaboradores e advogados;

VIII – Fiscalizar as atividades dos escritórios advocatícios regionais contratados, contratar novos escritórios ou rescindir os existentes, após autorização do Presidente da Diretoria Executiva;

IX – Redigir os contratos da ANERMB, observando a segurança jurídica da entidade;

X – Participar de comissões nas esferas do Poder Executivo da União e do Congresso Nacional sobre demandas de interesse da categoria de Policiais Militares, Bombeiros Militares e Pensionistas;

XI – Representar a ANERMB junto aos Departamentos Jurídicos das Entidades Associadas na elaboração de projetos de interesses das categorias a nível estadual;

Art. 35.  Ao Diretor de Relações Institucionais, Comunicação e Social compete:

I – Promover o intercâmbio e convênios com instituições congêneres, públicas e/ou privadas, que resultem na prestação de serviços das Entidades filiadas;

II – Identificar, buscar e fortalecer as relações institucionais públicas e/ou privadas que estejam concatenadas aos objetivos da entidade:

III – Realizar, gerenciar e fiscalizar convênios de interesse das entidades associadas da ANERMB;

IV – Registrar e divulgar fatos noticiados na Imprensa em geral, no que se refere aos militares e pensionistas estaduais do Brasil e à Entidade:

V – Recepcionar os convidados, por ocasião das festividades e solenidades promovidas pela Associação:

VI – Divulgar as atividades da Associação em âmbito Nacional, autorizadas pelo Presidente:

VII – Presidir, acompanhar e fiscalizar as ações dos departamentos vinculados a sua diretoria:

VIII – Divulgar juntos as filiadas ações desenvolvidas pela ANERMB, bom como prestar-lhes assessoria, da viabilidade e meios oferecidos.

Art. 36. Compete ao Diretor de Direitos Humanos da ANERMB:

I – Zelar pela defesa dos direitos humanos dos associados Policiais ou Bombeiros Militares sendo suas principais atribuições receber e interceder em prol da categoria nos seguintes casos:

  1. Abuso de autoridade dos superiores hierárquicos:
  2. Deficiência de instalações e equipamentos integrantes da corporação militar:
  3. Discriminação de qualquer tipo:
  4. Cerceamento da liberdade de expressão e opinião dos militares:
  5. Abusos e ilegalidade em processos administrativos:
  6. Deficiência no sistema de saúde e previdenciário dos militares:
  7. Dificuldade de acesso ao sistema público de educação:
  8. Dificuldade de acesso ao sistema financeiro habitacional:
  9. Assédio moral:
  10. Assédio sexual.

II – Apurar as denúncias como objeto de rigorosa apuração;

III – Levar ao conhecimento das autoridades competentes como Ministério Público, Poder Judiciário, Ouvidoria e Corregedoria, Comissão de Direitos Humanos da Assembleia, da OAB e Comando Geral dos Corporações militares para adoção das medidas cabíveis.

Art. 37. Compete ao Diretor de Articulação Política da ANERMB:

I – Promover intercambio com os representantes políticos em todas as esferas de poder;

II – Intermediar relação como os Deputados Federais e Senadores da República nas matérias de interesse da ANERMB e seus representados;

III – Organizar em Brasília congressos, reuniões, debates, audiências e encontros regionais com entidades nacionais do sistema de segurança pública;

IV – Reservar auditórios e repartições públicas para os eventos da ANERMB;

V – Pleitear credenciais em nome da ANERMB para acesso das entidades filiadas nas dependências do Congresso Nacional;

VI – Viabilizar articulações políticas para eleger os diversos representantes da ANERMB em todas as esferas dos poderes.

VII – Manter as entidades filiadas informadas de todos os projetos de interesse da categoria em trâmite no Congresso Nacional;

Art. 38. Compete aos Diretores Regionais da ANERMB:

I – Representar a Associação Nacional em todos os eventos dos filiados estaduais:

II – Angariar Entidades de Classes para serem afiliadas da ANERMB:

III – Trazer propostas das filiadas da ANERMB para apreciação, discussão e deliberação da Diretoria executiva;

IV – Informar todas as filiadas sobre deliberações tomadas pela Diretoria Executiva.

CAPITULO IV

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 39. O Conselho Deliberativo é o órgão de controle interno, de caráter permanente, cuja função é acompanhar, fiscalizar os atos administrativo/financeiros da Diretoria Executiva e emitir parecer de acordo com sua competência e apreciar de forma consultiva assuntos a ele submetidos.

§1º. Será eleito na mesma época que a Diretoria Executiva em chapa unificada.

§2º. O Conselho Deliberativo, por seus membros eleitos, exerce as funções legislativas, judicantes, de controle e fiscalização da administração e será constituído por:

I – Um Presidente;

II – Um Vice-Presidente;

III – Um Secretário;

IV – Um Relator;

V – Quatro Suplentes

§3º. O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será quinquenal, não sendo permitida reeleição, desde que todas as exigências legais, estatutárias e regimentais sejam atendidas.

§4º. A vaga temporária ou definitiva que ocorrer no Conselho Deliberativo será preenchida por suplentes convocados pelo pleno em reunião deliberativa.

Art. 40. Para o bom desempenho de sua missão, o Conselho Deliberativo, mediante ato do seu Presidente, indicará dentre os seus membros, titulares ou suplentes, para constituir tantas comissões quanto achar necessário, cuja composição será de no mínimo de 03 (três) membros, na forma estabelecida neste Estatuto, Regimento Interno e Regulamento Especial.

Art. 41. Compete ao Conselho Deliberativo quando reunidos:

I – opinar, emitindo parecer sobre assunto financeiro, contábil e operações patrimoniais;

II – solicitar informações e requisitar livros e documentos, quando indispensável ao exercício da função;

III – emitir parecer sobre balancetes e o Balanço Geral e Patrimonial, apresentando-o à Assembléia Geral para homologação;

IV – solicitar, quando julgar necessário, pronunciamento da Diretoria Executiva;

V – solicitar informações e requisitar livros e documentos, quando indispensável ao exercício da função;

VI – ouvir, sempre que julgar necessário, qualquer membro associado (a) ou colaborador (a) da ANERMB;

VII – emitir parecer de forma consultiva e opinativa;

VIII – deliberar sobre aquisição e alienação de bens imóveis;

IX – adotar atitudes conciliatórias, evitando confronto de poder;

X – convocar Assembleia Geral nos termos de sua competência, enviando expediente a Diretoria Executiva, para fins de conhecimento e providências;

XI – empossar os suplentes para cargos vagos no Conselho Deliberativo;

XII – ouvir e registrar reivindicações, reclamações e sugestões dos associados, enviando expediente ao departamento competente;

XIII – estudar e deliberar sobre propostas orçamentárias;

XIV – votar proposta de reforma do Estatuto apresentando o projeto final em Assembleia Geral, para apreciação de acordo com o Art. 59, inciso IIdo Código Civil Brasileiro;

XV – elaborar e reformar o Regimento Interno, convocando Assembleia Geral para apreciação e votação;

XVI – discutir e votar, dentro de 20 (vinte) dias, recursos, proposições ou sugestões apresentados por conselheiros, órgãos e entidades associadas;

XVII – licenciar, a pedido, até 90 (noventa) dias, qualquer membro da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;

XVIII – apreciar e emitir parecer sobre os pedidos de empréstimos, abertura de créditos especiais ou suplementares;

XIX – interpretar os dispositivos deste Estatuto, dos regulamentos internos e especiais, bem como resolver sobre qualquer matéria neles não prevista;

XX –  convocar o Presidente da Diretoria Executiva da ANERMB, qualquer membro da Diretoria Executiva, e outros, para prestar informações sobre atos administrativos, financeiros e sociais;

XXI – criar comissões auxiliares para o Conselho Deliberativo para estudo ou sindicância sobre assunto de interesse da Entidade, bem como para instaurar Inquérito Administrativo;

XXII – apreciar e deliberar sobre qualquer irregularidade, desvio ou apropriação indébita de bens da ANERMB, praticada por diretor, gestor, entidade associada ou colaborador (funcionário);

XXIII – ouvir por solicitação do Presidente da Diretoria Executiva da ANERMB, diretor, associado ou terceiros, quando solicitado, sobre assuntos de natureza urgente;

XXIV – solicitar do Presidente da ANERMB, membros da Diretoria Executiva, esclarecimentos a respeito de atos que estejam infringindo a lei, o Estatuto, Regimento Interno e Regulamentos;

XXV – impor penalidades previstas neste Estatuto aos seus próprios membros, obedecidos o direito a ampla defesa e contraditório;

XXVI – suspender preventivamente por até 30 (trinta) dias, o Presidente da ANERMB, de suas funções, mediante aprovação de 2\3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo efetivos, após decisão devidamente fundamentada e causa que justifique;

XXVII – instituir comissão especial de sindicância ou inquérito administrativo para apurar atos praticados em desconformidade com a legislação vigente, contrárias ao Estatuto Social, Regimentos Internos ou Regulamentos Especiais;

§1º. O Conselho Deliberativo ao instituir comissão especial de sindicância ou inquérito administrativo deverá concluir o procedimento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, devendo em concluindo pela exclusão de entidade associada, convocar Assembleia Geral no prazo mínimo de 07 (sete) dias, nos termos do art. 59 do Código Civil Brasileiro;

§2º. As reuniões e deliberações do Conselho Deliberativo serão registradas em ata e arquivadas em mídia digital ou em livro próprio;

§3º. Os pareceres do Conselho Deliberativo serão de natureza:

I – aprovação;

II – aprovação com ressalva;

III – reprovação.

§3º. Os pareceres do Conselho Deliberativo deverão ser fundamentados.

Art. 42. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo da ANERMB:

I – representar o Conselho Deliberativo em suas decisões;

II – assinar os atos do Conselho Deliberativo;

III – convocar o Conselho Deliberativo e presidir reuniões;

IV – noticiar a Diretoria Executiva ou ao seu presidente, quando necessário, o resultado das reuniões e deliberações do Conselho Deliberativo;

V – solicitar documentos e informações;

VI – articular-se com a Diretoria Executiva, visando os interesses da ANERMB;

VII – constituir comissões quando houver deliberação;

VIII – convocar e dar posse aos membros suplentes do Conselho Deliberativo;

IX – convocar e presidir a Assembleia Geral, nos termos do artigo 27, inciso X, deste Estatuto;

X – convocar suplentes e dar-lhes posse;

XI – representar ou designar representantes do Conselho Deliberativo em qualquer ato;

XII  – assinar Resoluções, Regimentos Internos e Regulamentos Especiais emanados pelo Conselho Deliberativo;

XIII – aplicar e interpretar o Estatuto e demais normas complementares;

XIV – constituir as comissões instituídas por decisão do Conselho Deliberativo;

XV – assinar correspondência interna e externa do Conselho Deliberativo;

XVI – pedir vista de qualquer documento apresentado na sessão do Conselho Deliberativo e em reunião conjunta com a Diretoria Executiva, emitindo parecer por escrito dentro de 05 (cinco) dias.

Art. 43. Ao Vice-presidente do Conselho Deliberativo da ANERMB compete:

I – substituir o Presidente do Conselho Deliberativo nas suas ausências ou impedimentos;

II – compor comissões que o Conselho Deliberativo instituir, quando necessário;

III – assessorar o Presidente do Conselho Deliberativo em suas atividades;

IV – pedir vista de qualquer documento apresentado na sessão do Conselho Deliberativo e em reunião conjunta com a Diretoria Executiva, emitindo parecer por escrito dentro de 05 (cinco) dias.

Art. 44. Ao Secretário do Conselho Deliberativo da ANERMB compete:

I – Substituir o Vice-Presidente em suas ausências e/ou impedimentos e auxiliá-lo em suas funções;

II – Organizar reuniões do Conselho Deliberativo;

Art. 45. Ao Relator do Conselho Deliberativo da ANERMB compete:

I – redigir e lavrar as atas nos livros próprios;

II – responsabilizar-se         pela    documentação,        arquivamento           e organização das reuniões;

III – auxiliar o Presidente do Conselho Deliberativo no atendimento das suas atribuições;

IV – organizar o expediente das sessões deliberativas e tomar as providências necessárias relativas às decisões do Conselho Deliberativo;

V – elaborar e emitir pareceres no que tange as deliberações do Conselho Deliberativo;

VI – estudar, discutir, emendar e votar as matérias da ordem do dia;

VII – integrar comissões instituídas pelo Conselho Deliberativo;

VIII – apresentar ao plenário, por intermédio da mesa, qualquer proposição;

IX – pedir vista de qualquer documento apresentado na sessão do Conselho Deliberativo e em reunião conjunta com a Diretoria Executiva, emitindo parecer por escrito dentro de 05 (cinco) dias.

Art. 46. Aos suplentes do Conselho Deliberativo competem:

I – tomar posse em caso de vacância de titular do Conselho Deliberativo;

II – comparecer às sessões convocadas;

III – integrar comissões instituídas pelo Conselho Deliberativo;

IV – apresentar ao plenário, por intermédio da mesa, qualquer proposição;

§1º. A ausência injustificada dos membros titulares do Conselho Deliberativo por 04 (quatro) sessões consecutivas ensejará em vacância do cargo, devendo o Conselho Deliberativo instaurar procedimento administrativo visando o preenchimento do cargo, respeitando o direito a ampla defesa e contraditório.

§2º. A vacância do cargo efetivo será preenchida pelo membro convocado e empossado pelo pleno do Conselho Deliberativo no prazo máximo de 10 (dez) dias;

CAPITULO V

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 4. É o órgão permanente constituído para dar suporte ao Presidente da Diretoria Executiva, visando auxilia-lo e assessora-lo nas soluções das demandas da ANERMB, contribuindo com ideias e sugestões, sem poder de veto.

Parágrafo Único. O Conselho Consultivo será constituido exclusivamente pelos ex-presidentes da Diretoria Executiva da anterior ANERCS e ANERMB, os quais são membros nato.

TITULO VI

DO PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO I

DA CONVOCAÇÃO

Art. 48. As eleições serão convocadas pelo Presidente da Diretoria Executiva da ANERMB com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência do pleito eleitoral.

Parágrafo único. O edital de convocação deverá conter:

I – pauta;

II – data, horário;

III – prazo e local para registro das chapas.

CAPÍTULO II 

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 49. A Comissão Eleitoral será designada pelo Conselho Deliberativo com no mínimo 55 (cinquenta e cinco) dias de antecedência da realização do pleito eleitoral para conduzir o Processo Eleitoral, cujos atos e normas serão publicados nos meios de comunicação possíveis, como: watsaap, e-mail, site da ANERMB e outros.

§1º. A Comissão Eleitoral será composta por três membros efetivos e dois suplentes, dentre os representantes das entidades associadas da ANERMB em pleno gozo de seus direitos estatutários;

§2º. Representantes das Entidades Associadas que sejam candidatos, ou parentes destes até segundo grau, não poderão participar como membro da Comissão Eleitoral;

§3º. A Comissão Eleitoral terá dentre seus membros titulares nomeados pelo Conselho Deliberativo, um presidente, um secretário e um relator; 

Art. 50. Compete à Comissão Eleitoral:

I –  conduzir o Processo Eleitoral; 

II – reunir-se com a Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo para elaboração de normas administrativas sobre o Processo Eleitoral; 

III – dirimir dúvidas e resolver os casos omissos relativos às eleições; 

IV  – julgar recursos; 

V –  publicar atos e dar parecer;   

VI – verificar e comunicar, por escrito, qualquer irregularidade a qual deverá constar em ata; 

VII – garantir o acompanhamento da eleição e a apuração de votos por um representante de cada chapa inscrita com direito a voz; 

VIII –  registrar em ata: local, data, horário de início e de fim dos trabalhos, total de votantes, votos nulos, votos em branco, votos válidos e de forma resumida algum protesto ou acontecimento notório;

IX – nomear juntas eleitorais para as regionais onde houver urnas;

X – finda essa etapa a Comissão Eleitoral se transformará em Junta Escrutinadora que, após a contagem de votos, proclamará os eleitos 

XI –  responsabilizar-se-á pela guarda e inviolabilidade das urnas; 

XII – remeter à autoridade competente os casos que não puderem ser solucionados pela Comissão Eleitoral. 

Art.51. A Diretoria Executiva disponibilizará todos os meios necessários à Comissão Eleitoral para a agilização dos trabalhos eleitorais, sob pena de responder pelo cerceamento do ato democrático e imprescindível.

Art. 52. Respeitados os princípios e normas estabelecidos neste Estatuto, aplicam-se subsidiariamente as regras estabelecidas na Constituição Federal, Lei Eleitoral Brasileira, e, caberá à Comissão Eleitoral editar as demais normas para a realização das eleições, as quais deverão ser publicadas em portarias e divulgadas.

Art. 53. Demais condições para processamento das eleições serão disciplinadas em Regimento Especial Eleitoral, promulgado pela Comissão Eleitoral, obedecidas os princípios e normas contidas neste Estatuto, aplicando subsidiariamente as regras estabelecidas na Constituição Federal e Lei Eleitoral Brasileira, as quais deverão ser publicadas.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

Art. 54. São condições de elegibilidade do presidente de entidade associada para os cargos eletivos na ANERMB:

I – pertencer ao quadro social como presidente de entidade associada da ANERMB fundadora ou contribuinte; 

II – estar a entidade associada e em situação regular;  

III – ser candidato regularmente registrado; 

IV – não ter lesado o patrimônio de qualquer entidade associativa, ente estatal ou privado; 

V – não estar respondendo inquérito policial ou administrativo, sindicância ou apuração no qual figure como investigado, cujo objeto da apuração seja tipificada como crimes contra o patrimônio ou lesivos a honra, ou quaisquer outros impedimentos intentados pela ANERMB; 

VI – estar em pleno gozo de seus direitos civis, sociais e estatutários;

VII – não poderão se candidatar, o representante da entidade associada, ou administrador, que na época do registro de sua candidatura:

a) não tenha prestado contas de sua administração;

b) tenha suas contas rejeitadas ou reprovadas pelo Conselho Deliberativo ou Assembleia Geral;

c) esteja processado ou condenado judicialmente por crimes contra o patrimônio, crime que fira o pundonor, a ética e a moral policial ou bombeiro militar ou da ANERMB;

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DAS CHAPAS E DOS CANDIDATOS

Art. 55. O pedido de registro de chapas deverá ser subscrito por todos os candidatos para a Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo em chapa unificada e deverá conter:

I –  a relação nominal das (os) candidatas (os) com indicação do cargo a que pretendem concorrer e sua respectiva qualificação; 

II –  requerimento de registro dirigido à (ao) Presidente da Comissão Eleitoral e assinado por todos os candidatos; 

III –  inscrição do candidato em somente uma das chapas concorrentes; 

IV –  apresentação dos seguintes documentos:

a) certidão negativa do cartório distribuidor cível e criminal, certificando que não estão respondendo a processos por furto, roubo, enriquecimento ilícito ou apropriação indébita de valores de bens de terceiros, bem como de que não estão sob efeitos restritivos de penalidade aplicada referente aos mesmos motivos acima especificados;

b) certidões negativas dos Cartórios de Registro de Títulos e Protestos;

c) em decorrência da necessidade de movimentação financeira da Entidade, para os cargos de Presidente, Vice-presidente, Diretor Financeiro, da Diretoria Executiva, além da apresentação das certidões exigidas para os demais candidatos, serão também exigidos comprovantes de nada deve do SPC/SERASA de não negativação do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

§1º – O prazo para o registro da chapa unificada encerra-se em 15 (quinze) dias corridos após a data da publicação do edital de convocação;  

§2º – O registro da chapa se dará no horário normal de expediente e será fornecido recibo da documentação apresentada;

§3º – Será recusado o recebimento de registro de chapa unificada que não preenche todos os requisitos exigidos por este estatuto e demais normas regimentais ou regulamentares;

§4º – Encerrado o prazo de registro da chapa unificada será lavrado Ata, consignando em ordem numérica de inscrição, as chapas e os nomes dos candidatos.                                                  

§5º – No prazo de 24 (vinte e quatro) horas deverá ser publicado em um mural eleitoral, as chapas concorrentes e declarado aberto o prazo de 05 (cinco) dias corridos para impugnação das candidaturas, contados a partir da data da publicação.                       

§6º – Ocorrendo renúncia formal de candidato, será afixada cópia do pedido, permitindo-se sua substituição até 10 (dez) dias antes da eleição.

Art. 56. A impugnação da candidatura será requerida à Comissão Eleitoral, com razões fundamentadas do protocolo.

§1º – A Comissão Eleitoral terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para se pronunciar a respeito das impugnações e contra-razões;

§2º – O candidato, terá o prazo máximo 05 (cinco) dias corridos para apresentar suas contra-razões instruindo o processo. A Comissão Eleitoral, por maioria de seus membros, decidirá, publicando sua decisão;

§3º – A chapa unificada que tiver dentre seus membros o registro de candidatura indeferida pela Comissão Eleitoral, poderá substituí-lo em até 10 (dez) dias antes da eleição .

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES

Art. 57. As eleições unificadas para a Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo ocorrerão quinquenalmente, sempre no mês de abril do último ano de mandato;

§1º – As eleições deverão obedecer às normas insculpidas neste Estatuto e nas instruções complementares baixadas pela Comissão Eleitoral, Conselho Deliberativo e Assembleia Geral;

§2º – Em sendo registrado uma única chapa para o pleito eleitoral, a eleição se dará por aclamação, no mesmo dia marcado para a eleição, em horário definido e publicado pela comissão eleitoral;

§3º – Os casos omissos serão solucionados pelo Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva em reunião conjunta.

Art. 58. A Assembléia Geral eletiva é composta exclusivamente de representantes de entidades associadas e em condições de votar, em escrutínio secreto e direto ou aclamação e elegerá os membros da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo registrados em chapa única completa.

§1º. O direito de voto será exercido uma única vez e na seção em que constar o nome da entidade associada. 

§2º. Será permitido o voto por procuração, desde que o outorgado seja diretor da entidade outorgante.

Art. 59. Será considerada eleita à chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

CAPÍTULO VI

DA IMPUGNAÇÃO E ANULAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 60. O prazo de impugnação do resultado da eleição é de 05 (cinco) dias, contados da proclamação dos resultados;

§1º – A impugnação será requerida à Comissão Eleitoral, com razões fundamentadas, protocolada no órgão competente da ANERMB.                                                              

§2º – A Comissão Eleitoral se pronunciará no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento de pedido de impugnação.                                                                                              

§3º – Os candidatos terão o prazo de 05 (cinco) dias corridos para apresentar suas contra-razões, instruindo o processo;

§4º – A Comissão Eleitoral, por maioria de seus membros, decidirá, publicando sua decisão.

Art. 61. Será anulada a eleição quando mediante recurso formalizado, ficar comprovado:      

I – ocorrência de vícios ou fraudes de gravidade comprometedora à lisura do processo;

II –  preterimento das formalidades essenciais estabelecidas; 

§1º. A anulação de votos  não implica na anulação da urna ou local de votação em que a ocorrência se verificar;

§2º. A anulação de votos não implica na anulação da eleição;

Art. 62. Anulada a eleição, outra será convocada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da publicação do ato, prorrogando-se automaticamente o mandato de todos os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo.

Art. 63. Findada as eleições e empossados a nova Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo, sem apresentação de recursos ou impugnações, a Comissão Eleitoral será destituída dos fins a que se destinou.

TITULO VII

ATOS DISPOSITIVOS TRANSITÓRIOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 64. Este Estatuto poderá ser reformulado em parte ou no todo.

Art. 65. Este Estatuto será complementado por Regulamentos, Normas Administrativas, Portarias e Legislação pertinente, no que lhe faltar.

Art. 66. A ANERMB se primará pelo respeito às leis vigentes e colaboração com as autoridades constituídas, quando não ferir os fins para os quais foi criada. 

Art. 67. Os casos omissos e de dúvidas interpretativas deste Estatuto, serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, embasado em parecer jurídico a ser emanado pela Diretoria Jurídica Executiva.

Art. 68. Os (as) associados(as) filiados(as) às associações que compõem a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo não respondem subsidiariamente pelos encargos e compromissos assumidos em nome da ANERMB, bem como os próprios membros da Entidade.

Art. 69. Qualquer membro da Diretoria Executiva, eleito ou nomeado que ausentar-se do cargo que ocupa por mais de 30 (trinta) dias sem motivo justificado, terá o seu mandato cassado, através de instauração de procedimento administrativo, sendo respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 70. Qualquer membro do Conselho Deliberativo que faltar consecutivamente 04 (quatro) reuniões, sem justificativa ou sem estar licenciado, terá o seu mandato cassado, através de instauração de procedimento administrativo, sendo respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 71. É vedada a acumulação de qualquer cargo, ocupado por eleição ou nomeação.

Art. 72. O Membro do Conselho Deliberativo que tomar posse em cargo nomeado na Diretoria Executiva, deverá licenciar-se do respectivo Conselho Deliberativo;

Art. 73. É vedada a acumulação de qualquer cargo de Diretor Executivo ou membro do Conselho Deliberativo na ANERMB e em outra Entidade Representativa de Classe Nacional, devendo o diretor eleito ou nomeado optar por um dos cargos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após notificação do Conselho Deliberativo.

Art. 74. Toda a legislação vigente, os princípios gerais de direito, e, em especial, a Constituição Federal e o Código Civil Brasileiro são fontes subsidiárias na interpretação deste Estatuto.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 75. A Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo atual permanecerão no cargo para complementação do mandato de 05 (cinco) anos, não sendo permitida reeleição, findando seu mandato em 30/04/2024.

Art. 76. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação e será levado a registro no 1º Ofício de Brasília-DF – Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos, da Capital Federal, revogando-se as disposições em contrário.

Leonel Lucas Lima

Presidente da ANERMB

Luís Cláudio Coelho de Jesus

Diretor Jurídico da ANERMB

Ana Caroline Oliveira Ferreira

OAB/GO 37962

Wendeson Coelho de Jesus

OAB/GO 57.679