Lei de Organização Básica é aprovada na CCJ do Senado e recebe regime de urgência

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O Texto foi aprovado na CCJ ( Comissão de Constituição e Justiça) do Senado Federal e recebeu regime de urgência, para ir a plenário para votação final.

Após exitoso trabalho da entidades e das lideranças políticas em Brasilia, o texto da LOB, Lei Orgânica da Polícia Militar, que é uma legislação específica que estabelece as normas e diretrizes para a organização e funcionamento da Polícia Militar e Bombeiros Militares dos estados. Essa lei é fundamental para definir as atribuições, responsabilidades, deveres e direitos dos membros das Polícias Militares, bem como as regras de disciplina e hierarquia dentro da instituição.

Confira abaixo a nota da ANERMB sobre a aprovação

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES E PENSIONISTAS DO BRASIL-ANERBM, através de seu Presidente Sargento Brigadiano Leonel Lucas, informa que, nesta data, presente no Senado Federal, envidou esforços com o apoio irrestrito dos Senadores Styvenson Valentim-RN, Fabiano Contarato-ES e Davi Alcolumbre-AP, e, dos Deputados Federais Capitão Augusto-SP e Coronel Fraga-DF, onde logramos êxito, na análise e aprovação na CCJ do Senado Federal do PL 3045/2022, que institui a Lei Orgânica Básica-LOB, das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e Distrito Federal.

O avanço na tramitação do projeto de lei reacende as esperanças da consecução do sonho dos militares estaduais após 22 anos de tramitação no Congresso Nacional.

Hoje avançamos muito, obtendo êxito inclusive na aprovação na CCJ do Senado Federal, do regime de urgência no projeto que agora vai a apreciação no plenário da casa alta legislativa.

Reafirmamos às nossas Entidades Representativas dos Militares Estaduais e Pensionistas, filiadas à ANERMB, o nosso compromisso de luta incansável, de união com as demais Entidades Nacionais, nesse propósito que é de todos.

Por fim, solicitamos aos nossos presidentes das entidades filiadas, que continuem a comunicação diária com os Senadores dos vossos Estados, bem como aos Comandantes Gerais das Corporações, de forma a enfatizar a importância da aprovação no Senado Federal da LOB dos Militares Estaduais.

Agradecemos a confiança em nossa ANERMB, que cresce a cada dia e se tornou a maior Entidade Nacional Representativa dos Militares Estaduais e Pensionistas, graças a nossa união que demonstra o tamanho da nossa força.

Atenciosamente,

Leonel Lucas–SGT BMRS Presidente da ANERMB

Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares Estaduais e Pensionistas  ANERMB

End.: SCES Trecho 02 Conj. 68 Lotes 02 a 29 Asa Sul – Distrito Federal (51) 9 9951-9484 / (61) 3226-1753

O QUE DEFINE A LOB

LEI ORGÂNICA ARTIGO POR ARTIGO

♦️ Art. 1º Estabelece que a PM e o BM são instituições permanentes, exclusivas, típicas de Estado e essenciais à Justiça Militar. Por consequência, valoriza os cargos de policial e bombeiro militar.

♦️ Art. 2º Traz os princípios orientadores das polícias militares e bombeiros militares, tanto interna como externamente. Dentre eles, o da legalidade, da eficiência e da interação com a comunidade.

♦️ Art. 3º Estabelece as diretrizes para as PM e BM, dentre elas, o caráter técnico e científico do planejamento e emprego da tropa; capacitação profissional continuada; instituição de base de dados unificada;

♦️ Art. 4º Traz o detalhamento de todas as competências da polícia militar, especificando a polícia de preservação da ordem pública, a polícia ostensiva e a polícia judiciária militar;

♦️ Art. 5º Traz as competências do Corpo de Bombeiro Militar, dentre elas, a prevenção, a extinção e a investigação de incêndios; atendimento de emergência; busca e salvamento; resgate; polícia judiciaria militar; defesa civil;

♦️ Art. 6º Traz a subordinação das PM e BM aos governadores e prevê a integração das instituições com os demais órgãos públicos;

♦️ Art. 7º Dispõe sobre a possibilidade de a PM e o BM operarem na comunicação, na formação e no aperfeiçoamento de outras instituições de segurança pública;

♦️ Art. 8º Estabelece que a Lei de Organização da PM/BM será de iniciativa do governador;

♦️ Art. 9º Fixa a estrutura básica mínima da PM e do BM, especificando os órgãos de direção, assessoramento, apoio, execução e correição;

♦️ Art. 10 Estabelece os critérios de fixação do efetivo da PM/BM, dentre eles, população, índice de criminalidade, índice de desenvolvimento urbano e condições socioeconômicas;

♦️ Art. 11 Estabelece os postos e graduações existentes na instituição de aluno soldado até coronel, com destaque da criação, além do aluno soldado, do aluno sargento, do aluno oficial para o quadro complementar e do cadete para o quadro de estado maior;

♦️ Art. 12 Fixa os requisitos para ingresso na PM/BM, com escolaridade de nível superior que poderá ser comprovada na data da formatura do curso. Portanto, será possível ingressar com nível de escolaridade de segundo grau e o curso na própria instituição militar preencher o requisito da formação de nível superior;

♦️ Art. 13 Traz os requisitos para a progressão na carreira, dentre eles, antiguidade, merecimento com critérios objetivos, bravura e post mortem, além de garantir a transferência com direito ao posto ou graduação superior quando da passagem para a reserva;

♦️ Art. 14 Estabelece os quadros de organização dos oficiais e das praças, com destaque para a criação do quadro complementar, que será específico para as praças e com a possibilidade de promoção até o posto de tenente coronel.

Assegura, para as praças, o direito de 30% das vagas do quadro de oficiais de estado maior. Garante o direito das praças de não terem limite de idade para ingressarem no quadro de estado maior.

Assegura, também, que o tempo de atividade militar e os cursos feitos pelas praças deverão contar como título para o concurso do quadro de oficiais de estado maior.

Garante o direito de, no mínimo, 20% das vagas serem para o quadro feminino e, na área de saúde, que as mulheres possam concorrer a 100% das vagas;

♦️ Art. 15 Institui o sistema de ensino da PM/BM, inclusive com colégios militares de ensino fundamental e médio, cursos de graduação e pós-graduação;

♦️ Art. 16 Estabelece o material de segurança pública com as mesmas prerrogativas de material bélico das Forças Armadas, adquiridas no mercado nacional ou internacional, com equipamentos modernos e eficientes, assegurando o direito de porte de arma para oficiais e praças;

♦️ Art. 17 Fixa 37 direitos dos PM/BM com:

🔹 identidade em validade em todo país;

🔹 direito de livre porte de arma, para ativos e veteranos;

🔹 direito de ficar em prisão na unidade militar e não no presídio comum;

🔹 assistência jurídica do estado no processo criminal, civil ou administrativo;

🔹 seguro de vida e de acidentes;

🔹 assistência médica para o militar e sua família;

🔹 remuneração com escalonamento vertical;

🔹 direito de desconto em folha da contribuição associativa;

🔹 direito de o cônjuge receber a remuneração enquanto o militar estiver preso;

🔹 direito de o cônjuge receber pensão quando o militar for demitido ou perder o posto, patente ou graduação;

🔹 direito de carga horária com duração máxima fixada em lei;
o estabilidade na carreira após 3 anos;

🔹 precedência em audiências judiciais quando for testemunha;

🔹 direito de manifestação;
o auxílio funeral em razão da morte de cônjuge ou do militar;

♦️ Art. 18 Mantém o texto atual do código de ética em substituição ao regulamento disciplinar;

♦️ Art. 19 Traz as vedações aos militares em atividade, ressalvando o direito de ser sócio em empresa na condição de cotista, acionista ou comanditário e, também, o direito de acumular com a atividade militar um cargo de professor ou um na área de saúde;

♦️ Art. 20 Reproduz a vedação constitucional de o militar da ativa não poder estar filiado a partido político ou a sindicato;

♦️ Art. 21 Reconhece que o cargo de militar é técnico e científico, dando-lhe o caráter de alta especialização;

♦️ Art. 22 Assegura:

🔹 o direito de o militar ser candidato a cargo eletivo com remuneração por três meses;

🔹 o direito de o militar suplente do cargo eletivo não passar para a inatividade quando substituir o titular do mandato;

🔹 o direito de contar o tempo de exercício do mandato política para ter a remuneração integral na inatividade, para quem foi para a reserva com remuneração proporcional;

♦️ Art. 23 Estabelece que a precedência entre os militares estaduais e federais será regulada nos termos do estatuto dos militares federais;

♦️ Art. 24 Mantém todas as regras atuais da proteção social dos militares, como remuneração integral na inatividade, pensão integral para a viúva, posto imediato;

♦️ Art. 25 Traz as hipóteses de convocação com mobilização das PM/BM pelo exército brasileiro;

♦️ Art. 26 Assegura o direito dos PM e BM exercerem as funções nas suas especialidades, nas hipóteses de mobilização nos casos de guerra;

♦️ Art. 27 Assegura o direito de defesa pela advocacia da União dos PMs e BMs quando praticarem algum ato que gere processo na condição de mobilizado ou convocado;

♦️ Art. 28 Permite que os governos dos estados possam celebrar termo de parceria, convênios e consórcios na área de segurança pública entre os estados limítrofes;

♦️ Art. 29 Estabelece as atribuições da Inspetoria-Geral das Polícias Militares e Bombeiros Militares do Exército nas atividades das instituições militares estaduais na condição de força reserva e auxiliar do exército;

♦️ Art. 30 Estabelece as condições de escolha dos Comandantes-Gerais das PM/BM, as competências dos Comandantes-Gerais e a prerrogativa de Oficial-General enquanto estiver no comando da instituição;

♦️ Art. 31 Fixa a competência do Comandante-Geral da PM regulamentar protocolos operacionais;

♦️ Art. 32 Estabelece a equivalência dos cursos atuais da instituição militar com os criados por esta Lei Orgânica;

♦️ Art. 33 Fixa que a remuneração dos militares do DF e Territórios será estabelecida em lei federal;

♦️ Art. 34 Estabelece o caráter ostensivo da atuação da polícia militar e do bombeiro militar, salvo atividade sigilosa;

♦️ Art. 35 Estabelece que a União editará Decreto fixando parâmetros mínimos para insígnias, divisas, cor de fardamento, cor de viaturas, ressalvando as cores de fardamentos e viaturas históricas das instituições;

♦️ Art. 36 Assegura a exclusividade das denominações atuais e históricas da PM e BM, bem como estabelece as datas comemorativas de 21 de abril para as PMs e 02 de julho para os BMs;

♦️ Art. 37 Determina que o poder executivo federal estabelecerá, por regulamento, os conceitos e definições de segurança pública, dentre eles, poder de polícia e defesa civil;

♦️ Art. 38 Institucionaliza o Conselho Nacional de Comandantes das PMs e o Conselho Nacional de Comandantes dos BMs;

♦️ Art. 39 Determina que a PM e o BM devem promover participação social e nomear representantes nos Conselhos de Segurança Pública;

💠 O projeto ainda:

🔹 I) Dá prazo de seis anos para a exigência do nível de escolaridade superior e permite que a instituição conceda o nível de escolaridade na escola de formação ou academia;

🔹 II) Estabelece o direito de opção de oficiais e praças integrarem os novos quadros criados pela Lei Orgânica ou permanecerem nos seus quadros atuais. Também assegura que não haverá redução de postos ou graduação decorrente da aplicação desta Lei;

🔹 III) Assegura o direito de o PM e o BM fazerem permuta com outro PM e BM de outro estado ou, então, serem cedidos, garantindo todas as suas prerrogativas, direitos e vantagens;

🔹 IV) Retira do Código de Trânsito Brasileiro a condição de agente de autoridade para o PM, uma vez que todo PM (do soldado ao coronel) é autoridade policial;

🔹 V) Altera a Lei do Sistema Único de Segurança Pública obrigando que todos os profissionais de segurança pública sejam submetidos a exame toxicológico quando do seu ingresso na instituição

fonte: escrito por: Redacaojcb 26 de outubro de 2023 – https://correiobrigadiano.com.br/2023/10/26/lei-de-organizacao-basica-e-aprovada-na-ccj-do-senado-e-recebe-regime-de-urgencia/