ENCONTRO EM BRASILIA PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS

435

PROPOSTA APRESENTAS PELAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE POLICAIS E BOMBERIOS MILITARES, DIAS 25 e 26 DE JANEIRO DE 2016, EM BRASÍLIA, NA CÂMARA FEDERAL – GABINETE DEPUTADO FEDERAL CABO SABINO

ENTIDADES:  ANERMB – Associação Nacional Entidades Representativas de Militares do Brasil

(ACS/SP – Cabo PM Duca; ASMEAP – Tenente BM Machado; ACSMS; – Sd PM Edmar; AMAI/PR –  Advogado Marison Luiz; ACSPE – Cb PM Nadelson Leite Costa; ACSMCE – SGT PM Eliziano Queiroz e Sd PM Augusto).

ANASPRA: Associação Nacional de Entidades Representativa de Praças (ASPRA /SP – Marcos Manteiga e Luiz Roberto – Advogados;

AMEBRASIL:  Associação dos Militares Estaduais do Brasil – Cel. PM Elzio Lourenço.

ENTIDADES CONVIDADAS: APS/CE – Associação dos Profissionais de Segurança Pública do Estado Ceará – CB PM David Barbosa.

 

As Propostas serão encaminhados a consultoria legislativa para que sejam elaborados os projetos, e logo que possível daremos entrada.

1- EMENDAS À CF 88

  1. a) Entes federativos estaduais deverão adaptar a legislação pertinente a segurança pública à esta, em um prazo de 24 meses inserindo no parágrafo 9º ao art.144 da CF.
  2. b) 14 parágrafo 8º – modificação dos incisos I e II( de 10 anos para 03 anos)

2 – EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

  1. a) criação do § 14 do artigo 176 “Aos militares demitidos administrativa ou judicialmente, são assegurados todos os direitos referentes à contribuição previdenciária”

3 – PROJETO DE LEI FEDERAL

  1. a) fica assegurado ao profissional de segurança pública o atendimento e/ou internação em alas separadas de presos da justiça e/ou pessoas suspeitas de ter cometido algum delito.
  2. b) Os materiais bélicos apreendidos em processos judiciais, findada a necessidade dos mesmos como prova material, serão doadas aos órgãos de segurança estaduais e municipais.
  3. c) Os veículos apreendidos em processos judiciais, findada a necessidade dos mesmos como prova material, serão doadas aos órgãos de segurança estaduais e municipais.
  4. d) As viaturas policiais e de bombeiros, terão tempo máximo de uso por 03(três) anos;
  5. e) Criação de dispositivo legal dando poderes à autoridade policial para aplicar o princípio da insignificância e bagatela nos procedimentos policiais, ao analisar uma situação de flagrante.
  6. f) Projeto de lei convertendo todos os delitos contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça, em crimes condicionados à representação da vítima.
  7. g) Criação de dispositivo legal facultando a autoridade policial, ao analisar uma situação em flagrante a aplicação das excludentes de ilicitude, da decisão de manutenção do flagrante ou da representação da prisão preventiva.
  8. h) Criar um tipo penal qualificando o crime de desobediência, aumentando a pena máxima para três anos, no caso de determinação de parada oriunda de profissional da segurança pública em serviço.
  9. i) criar tipo penal qualificando a conduta de transpor bloqueio policial.
  10. j) apresentar projeto de lei assegurando ao profissional de segurança pública que for requisitado em seu dia de folga, na condição de testemunha em processo judicial ou administrativo lhe será assegurado, a compensação por meio de uma folga em dia posterior ou a critério do Estado o pagamento da folga em pecúnia.

l)- Regulamentação de EPI para profissionais da Segurança Pública

PM – fardamento adaptado, capacete balístico, lanterna de combate, equipamento não-letal, colete balístico, viatura blindadas(parabrisas),   armamento, munição, motoserra, luvas de proteção, flutuadores, equipamento de comunicação, cinto paraquedista, detector de gases e explosímetro, mosquetão e aparelho oito com orelha,.

BM – fardamento adaptado, capacete, lanterna de combate a incêndio, máscara autônoma, capa de aproximação,

Obs: pesquisar manuais da PMSP E PMMG.

 

4 – MUDANÇAS NO DECRETO LEI 667/69

 

  1. a) Inserir alínea “f” ao Art. 3º: É vedado aos Militares Estaduais exercer atividades de guarda externa e interna de presídios ou similares, bem como a escolta de presos”.
  2. b) Dar nova redação ao Art. 6º “O comando geral das policias militares e dos corpos bombeiros militares dos estados e do distrito federal, será exercido por um oficial da ativa do último posto da própria corporação, escolhido em lista tríplice pelo chefe do executivo, com mandato de dois anos, sendo facultada a recondução por igual período.
  3. c) Modificar parágrafos 1º ao 5º do art. 6º
  • – A lista tríplice mencionada no caput, será composta em seleção pelo corpo de praças e oficias da corporação.(NR)
  • – O oficial nomeado nos termos do parágrafo primeiro, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sobre os oficiais de igual posto da Corporação.(NR)
  • – São considerados também no exercício de função militar estadual os militares colocados à disposição de outra corporação Militar ou entidade representativa de classe.(NR)
  • – São considerados no exercício da função de natureza militar estadual ou de interesse militar, os militares colocados à disposição do Governo Federal, para exercerem cargos ou funções em órgãos federais, indicados em regulamento deste Decreto-lei.((NR)
  • – O período a que se refere o parágrafo anterior deverá ser computado como tempo de serviço arregimentado.(NR)
  1. d) Revogar os parágrafos 6, 7, 8, 9,10,11,12,13, do art. 6º
  2. e) Criar § 2º para o art. 9 – “É permitida a permuta de militares estaduais, da mesma graduação ou posto, entre os estados da federação nos casos em que o militar ou familiar de até segundo grau, estiver sob ameaça em razão do exercício de sua função, quando devidamente comprovada.

f)Criar § 2º Art 10.

  • 2º – Os militares estaduais na ausência de unidade própria de saúde serão atendidos em unidade hospitalar das forças armadas.
  1. g) Dar nova redação ao art.18 – “As Policias e Corpos de Bombeiros Militares serão regidos por Estatutos próprios, bem como códigos de ética, observado os princípios e garantias fundamentais previstos na constituição federal de 88, sendo vedado penas restritivas de liberdade de caráter administrativo, devendo os Estados e o DF, adaptarem suas legislações num prazo máximo de 12 meses, a contar da publicação desta Lei. (NR)

h)Dar nova redação ao art. 23 – “É proibido aos integrantes das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros a participação efetiva quando fardado, exceto em serviço, em manifestações de caráter político-partidário”.(NR)

 

ALTERAÇÕES NA LEI  Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992.

  1. a) Dar nova Redação a alínea “b” do Art. 16: Nas auditorias militares estaduais, o conselho permanente compor-se-á, do Juiz-auditor, competindo-lhe a presidência, e de 04 (quatro) juízes militares, sorteados entre oficiais e praças, um dos quais deverá ser oficial superior. (NR)

b) Criar a alínea “c” para o art. 16: “Os membros dos Conselhos obrigatoriamente devem ser detentores da graduação em Direit