PROPOSTA APRESENTAS PELAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE POLICAIS E BOMBERIOS MILITARES, DIAS 25 e 26 DE JANEIRO DE 2016, EM BRASÍLIA, NA CÂMARA FEDERAL – GABINETE DEPUTADO FEDERAL CABO SABINO
ENTIDADES: ANERMB – Associação Nacional Entidades Representativas de Militares do Brasil
(ACS/SP – Cabo PM Duca; ASMEAP – Tenente BM Machado; ACSMS; – Sd PM Edmar; AMAI/PR – Advogado Marison Luiz; ACSPE – Cb PM Nadelson Leite Costa; ACSMCE – SGT PM Eliziano Queiroz e Sd PM Augusto).
ANASPRA: Associação Nacional de Entidades Representativa de Praças (ASPRA /SP – Marcos Manteiga e Luiz Roberto – Advogados;
AMEBRASIL: Associação dos Militares Estaduais do Brasil – Cel. PM Elzio Lourenço.
ENTIDADES CONVIDADAS: APS/CE – Associação dos Profissionais de Segurança Pública do Estado Ceará – CB PM David Barbosa.
As Propostas serão encaminhados a consultoria legislativa para que sejam elaborados os projetos, e logo que possível daremos entrada.
1- EMENDAS À CF 88
- a) Entes federativos estaduais deverão adaptar a legislação pertinente a segurança pública à esta, em um prazo de 24 meses inserindo no parágrafo 9º ao art.144 da CF.
- b) 14 parágrafo 8º – modificação dos incisos I e II( de 10 anos para 03 anos)
2 – EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
- a) criação do § 14 do artigo 176 “Aos militares demitidos administrativa ou judicialmente, são assegurados todos os direitos referentes à contribuição previdenciária”
3 – PROJETO DE LEI FEDERAL
- a) fica assegurado ao profissional de segurança pública o atendimento e/ou internação em alas separadas de presos da justiça e/ou pessoas suspeitas de ter cometido algum delito.
- b) Os materiais bélicos apreendidos em processos judiciais, findada a necessidade dos mesmos como prova material, serão doadas aos órgãos de segurança estaduais e municipais.
- c) Os veículos apreendidos em processos judiciais, findada a necessidade dos mesmos como prova material, serão doadas aos órgãos de segurança estaduais e municipais.
- d) As viaturas policiais e de bombeiros, terão tempo máximo de uso por 03(três) anos;
- e) Criação de dispositivo legal dando poderes à autoridade policial para aplicar o princípio da insignificância e bagatela nos procedimentos policiais, ao analisar uma situação de flagrante.
- f) Projeto de lei convertendo todos os delitos contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça, em crimes condicionados à representação da vítima.
- g) Criação de dispositivo legal facultando a autoridade policial, ao analisar uma situação em flagrante a aplicação das excludentes de ilicitude, da decisão de manutenção do flagrante ou da representação da prisão preventiva.
- h) Criar um tipo penal qualificando o crime de desobediência, aumentando a pena máxima para três anos, no caso de determinação de parada oriunda de profissional da segurança pública em serviço.
- i) criar tipo penal qualificando a conduta de transpor bloqueio policial.
- j) apresentar projeto de lei assegurando ao profissional de segurança pública que for requisitado em seu dia de folga, na condição de testemunha em processo judicial ou administrativo lhe será assegurado, a compensação por meio de uma folga em dia posterior ou a critério do Estado o pagamento da folga em pecúnia.
l)- Regulamentação de EPI para profissionais da Segurança Pública
PM – fardamento adaptado, capacete balístico, lanterna de combate, equipamento não-letal, colete balístico, viatura blindadas(parabrisas), armamento, munição, motoserra, luvas de proteção, flutuadores, equipamento de comunicação, cinto paraquedista, detector de gases e explosímetro, mosquetão e aparelho oito com orelha,.
BM – fardamento adaptado, capacete, lanterna de combate a incêndio, máscara autônoma, capa de aproximação,
Obs: pesquisar manuais da PMSP E PMMG.
4 – MUDANÇAS NO DECRETO LEI 667/69
- a) Inserir alínea “f” ao Art. 3º: “É vedado aos Militares Estaduais exercer atividades de guarda externa e interna de presídios ou similares, bem como a escolta de presos”.
- b) Dar nova redação ao Art. 6º “O comando geral das policias militares e dos corpos bombeiros militares dos estados e do distrito federal, será exercido por um oficial da ativa do último posto da própria corporação, escolhido em lista tríplice pelo chefe do executivo, com mandato de dois anos, sendo facultada a recondução por igual período.
- c) Modificar parágrafos 1º ao 5º do art. 6º
- 1º– A lista tríplice mencionada no caput, será composta em seleção pelo corpo de praças e oficias da corporação.(NR)
- 2º – O oficial nomeado nos termos do parágrafo primeiro, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sobre os oficiais de igual posto da Corporação.(NR)
- 3º – São considerados também no exercício de função militar estadual os militares colocados à disposição de outra corporação Militar ou entidade representativa de classe.(NR)
- 4º – São considerados no exercício da função de natureza militar estadual ou de interesse militar, os militares colocados à disposição do Governo Federal, para exercerem cargos ou funções em órgãos federais, indicados em regulamento deste Decreto-lei.((NR)
- 5º – O período a que se refere o parágrafo anterior deverá ser computado como tempo de serviço arregimentado.(NR)
- d) Revogar os parágrafos 6, 7, 8, 9,10,11,12,13, do art. 6º
- e) Criar § 2º para o art. 9 – “É permitida a permuta de militares estaduais, da mesma graduação ou posto, entre os estados da federação nos casos em que o militar ou familiar de até segundo grau, estiver sob ameaça em razão do exercício de sua função, quando devidamente comprovada.
f)Criar § 2º Art 10.
- 2º – Os militares estaduais na ausência de unidade própria de saúde serão atendidos em unidade hospitalar das forças armadas.
- g) Dar nova redação ao art.18 – “As Policias e Corpos de Bombeiros Militares serão regidos por Estatutos próprios, bem como códigos de ética, observado os princípios e garantias fundamentais previstos na constituição federal de 88, sendo vedado penas restritivas de liberdade de caráter administrativo, devendo os Estados e o DF, adaptarem suas legislações num prazo máximo de 12 meses, a contar da publicação desta Lei. (NR)
h)Dar nova redação ao art. 23 – “É proibido aos integrantes das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros a participação efetiva quando fardado, exceto em serviço, em manifestações de caráter político-partidário”.(NR)
ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992.
- a) Dar nova Redação a alínea “b” do Art. 16: Nas auditorias militares estaduais, o conselho permanente compor-se-á, do Juiz-auditor, competindo-lhe a presidência, e de 04 (quatro) juízes militares, sorteados entre oficiais e praças, um dos quais deverá ser oficial superior. (NR)
b) Criar a alínea “c” para o art. 16: “Os membros dos Conselhos obrigatoriamente devem ser detentores da graduação em Direit