INFORMATIVO ANERMB – LEI ORGÂNICA BÁSICA NACIONAL

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A Associação Nacional da Entidades Representativas dos Militares Estaduais – ANERMB, informa a todas as Entidades Representativas dos Militares Estaduais e Pensionistas, que o Presidente da República, insensível aos direitos e prerrogativas dos Militares Estaduais e Pensionistas, sancionou o Projeto de Lei que instituiu a Lei Orgânica Nacional dos Policiais Militares e Bombeiros Militares, através da Lei nº 14.751/2023, https://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-14.751-de-12-de-dezembro-de-2023-530274765 VETANDO 33 (trinta e três) tópicos importante do projeto, que foi debatido exaustivamente ao longo de 23 (vinte e três) anos no Congresso Nacional.

A ANERMB, juntamente com as demais entidades nacionais e estaduais, estará a partir deste momento, empreendendo esforços para junto aos Deputados Federais e Senadores da República, e ao governo federal para discutir e promover a derrubada dos vetos que sejam essenciais para a carreira dos militares e para a prestação do serviço para a sociedade.

ART. 5º – IX – participar do planejamento e das ações destinadas à garantia dos poderes constituídos, da lei, da ordem e da defesa territorial, quando convocadas ou mobilizadas pela União, bem como da elaboração das diretrizes, das políticas e das estratégias estaduais e distritais e de suas avaliações, que envolvam competências de polícia ostensiva e de polícia de preservação da ordem pública ou de articulação conjunta dos órgãos de segurança pública;

ART. 5º XIX – exercer com exclusividade, no âmbito da instituição, o poder hierárquico e o poder disciplinar concernentes à administração pública militar dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios;

ART. 5º – § 1º A autoridade de polícia judiciária militar será exercida nos crimes militares praticados pelos seus membros, na competência da Justiça Militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e nos termos do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), e poderá nomear militares auxiliares e, na ausência de peritos oficiais, nomear peritos ad hoc, bem como requisitar exames periciais e adotar as providências cautelares destinadas a preservar e a resguardar indícios ou provas das ocorrências de infrações penais militares para realização dos exames periciais.

Art. 6º – X – participar do planejamento e das ações destinadas à garantia dos poderes constituídos, da lei, da ordem e da defesa territorial, quando convocados ou mobilizados pela União, bem como da elaboração das diretrizes, das políticas e das estratégias estaduais, distritais e de suas avaliações, que envolvam suas competências constitucionais e legais ou de articulação conjunta dos órgãos de segurança pública;

ART. 6º – §1º A autoridade de polícia judiciária militar será exercida nos crimes militares praticados pelos seus membros, na competência da Justiça Militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), e poderá nomear militares auxiliares e, na ausência de peritos oficiais, nomear peritos ad hoc, bem como requisitar exames periciais e adotar as providências cautelares destinadas a preservar e a resguardar indícios ou provas das ocorrências de infrações penais militares para realização dos exames periciais.

Art. 10 – § 8º A Ouvidoria, subordinada diretamente ao comandante-geral, poderá ser criada, na forma da lei do ente federado.

Art. 15 – § 1º Os integrantes da instituição militar, nos termos da legislação do ente federado, terão reservado percentual de, no mínimo, 30% (trinta por cento) das vagas nos concursos públicos para acesso aos cargos do QOEM de que trata o inciso I do caput deste artigo.

Art. 15 – § 2º Os integrantes da instituição militar não terão limite de idade para o concurso público de ingresso no QOEM de que trata o inciso I do caput deste artigo.

Art. 15 – § 6º Fica assegurado, no mínimo, o preenchimento do percentual de 20% (vinte por cento) das vagas nos concursos públicos por candidatas do sexo feminino, na forma da lei do ente federado, observado que, na área de saúde, as candidatas, além do percentual mínimo, concorrem à totalidade das vagas.

Art. 16. – § 5º Se o ente federado não disponibilizar o curso que é requisito para a promoção ou não enviar o militar para realizá-lo em outra instituição militar, se forem atendidos os demais requisitos legais e houver vaga, é direito do militar ser promovido.

Art. 18. – XII – seguro de vida e de acidentes ou indenização fixada em lei do ente federativo, quando vitimado no exercício da função ou em razão dela;

Art. 18. – XX – sistema de proteção social com os mesmos fundamentos dos militares federais nos termos previstos no art. 24-H do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969;

Art. 18. – XXI – percepção, pelo cônjuge ou dependente, da remuneração do militar preso provisoriamente ou em cumprimento de pena que não tenha sido excluído;

Art. 18. – XXII – percepção pelo cônjuge ou dependente da pensão do militar ativo, da reserva ou reformado na hipótese prevista no art. 20 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960;

Art. 18. – XXVIII – traslado quando vítima de acidente que dificulte sua atividade de locomoção ou quando ocorrer a morte durante a atividade ou em razão dela, promovido a expensas da instituição;

Art. 18. – XXXV – auxílio-funeral devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro, reconhecido em normas internas das instituições militares estaduais, e do dependente, e ao beneficiário no caso de falecimento do militar, nos termos da lei do ente federado;

Art. 19. – II – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública ou privada, salvo a de magistério ou da área da saúde, nas hipóteses de acumulação previstas no inciso XVI do caput do art. 37, no § 3º do art. 42 e no inciso VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, ou se estiver em gozo de licença para tratar de interesse particular e, neste caso, desde que não tenha interface com a instituição militar, observadas, em qualquer hipótese, a necessária compatibilidade de horários e a prevalência da atividade militar;

Art. 19. – III – participar, ainda que no horário de folga, de manifestações coletivas de caráter político-partidário ou reivindicatórias, portando arma ou fardado;

Art. 19. – IV – manifestar sua opinião sobre matéria de natureza político-partidária, publicamente ou pelas redes sociais, usando a farda, a patente, a graduação ou o símbolo da instituição militar;

Art. 19. – V – manifestar-se em ações de caráter político partidário, publicamente ou pelas redes sociais, usando imagens que mostrem fardamentos, armamentos, viaturas, insígnias ou qualquer outro recurso que identifique vínculo profissional com a instituição militar; e

Art. 20. O militar em atividade não poderá estar filiado a partido político e a sindicato nem comparecer fardado a eventos político-partidários, salvo se em ato de serviço.

Art. 21. As funções dos cargos de policial militar e de bombeiro militar têm caráter eminentemente técnico científico para todos os efeitos legais, aplicando-se aos seus membros o previsto no inciso XVI do caput do art. 37 e no § 3º do art. 42 da Constituição Federal, com prevalência da atividade militar.

Art. 22. – § 2º Nas hipóteses do inciso II do caput deste artigo, após o término do mandato do militar, contar-se-á o tempo de exercício do mandato para recálculo da sua remuneração na inatividade, se não for integral.

Art. 28. – § 3º Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública proceder ao controle da regularidade da legislação de proteção social prevista no parágrafo único do art. 24-D do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, e no Decreto nº 10.418, de 7 de julho de 2020.

Art. 29. – § 6º Ao coronel nomeado para o cargo de comandante geral, enquanto permanecer no cargo, serão asseguradas, para fins de precedência e sinais de respeito, as prerrogativas de general de brigada.

Art. 35. – § 3º É vedado o uso dos nomes “polícia militar”, “brigada militar” e “força pública”, bem como “bombeiro”, “bombeiros” e “corpo de bombeiros”, por instituições ou órgãos civis de natureza pública, vedado também o seu uso isolado ou adjetivado pela expressão “civil” por pessoas privadas.

Art. 40. Fica estabelecida as seguintes regras de transição, na data de publicação desta Lei:

I – os integrantes dos diversos quadros de oficiais oriundos da carreira de praça terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar no QOE; e

II – os integrantes dos diversos quadros de praças que tenham supressão de graduações terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar na nova carreira.

§ 1º Nas instituições que tenham suprimido postos ou graduações até a entrada em vigor desta Lei, ficam convalidadas as supressões, vedadas novas supressões, observado que as instituições devem regulamentar os postos e as graduações componentes dos quadros e decorrentes dos cursos constantes dos arts. 15 e 16 desta Lei.

§ 2º Caso haja impacto financeiro decorrente da opção pelos novos quadros previstos nesta Lei, o ente federado que esteja no regime de recuperação fiscal pode, por ato do respectivo Poder Executivo, suspender a aplicação deste artigo enquanto perdurar a recuperação fiscal.

§ 3º Em qualquer caso, não haverá redução de postos máximos dos quadros existentes, nos Estados que tenham ou editem leis que regulem a matéria.

Art. 19. – IV – manifestar sua opinião sobre matéria de natureza político-partidária, publicamente ou pelas redes sociais, usando a farda, a patente, a graduação ou o símbolo da instituição militar;

Art. 19. – V – manifestar-se em ações de caráter político partidário, publicamente ou pelas redes sociais, usando imagens que mostrem fardamentos, armamentos, viaturas, insígnias ou qualquer outro recurso que identifique vínculo profissional com a instituição militar; e

Art. 20. O militar em atividade não poderá estar filiado a partido político e a sindicato nem comparecer fardado a eventos político-partidários, salvo se em ato de serviço.

Art. 21. As funções dos cargos de policial militar e de bombeiro militar têm caráter eminentemente técnico científico para todos os efeitos legais, aplicando-se aos seus membros o previsto no inciso XVI do caput do art. 37 e no § 3º do art. 42 da Constituição Federal, com prevalência da atividade militar.

Art. 22. – § 2º Nas hipóteses do inciso II do caput deste artigo, após o término do mandato do militar, contar-se-á o tempo de exercício do mandato para recálculo da sua remuneração na inatividade, se não for integral.

Art. 28. – § 3º Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública proceder ao controle da regularidade da legislação de proteção social prevista no parágrafo único do art. 24-D do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, e no Decreto nº 10.418, de 7 de julho de 2020.

Art. 29. – § 6º Ao coronel nomeado para o cargo de comandante geral, enquanto permanecer no cargo, serão asseguradas, para fins de precedência e sinais de respeito, as prerrogativas de general de brigada.

Art. 35. – § 3º É vedado o uso dos nomes “polícia militar”, “brigada militar” e “força pública”, bem como “bombeiro”, “bombeiros” e “corpo de bombeiros”, por instituições ou órgãos civis de natureza pública, vedado também o seu uso isolado ou adjetivado pela expressão “civil” por pessoas privadas.

Art. 40. Fica estabelecida as seguintes regras de transição, na data de publicação desta Lei:

I – os integrantes dos diversos quadros de oficiais oriundos da carreira de praça terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar no QOE; e

II – os integrantes dos diversos quadros de praças que tenham supressão de graduações terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar na nova carreira.

§ 1º Nas instituições que tenham suprimido postos ou graduações até a entrada em vigor desta Lei, ficam convalidadas as supressões, vedadas novas supressões, observado que as instituições devem regulamentar os postos e as graduações componentes dos quadros e decorrentes dos cursos constantes dos arts. 15 e 16 desta Lei.

§ 2º Caso haja impacto financeiro decorrente da opção pelos novos quadros previstos nesta Lei, o ente federado que esteja no regime de recuperação fiscal pode, por ato do respectivo Poder Executivo, suspender a aplicação deste artigo enquanto perdurar a recuperação fiscal.

§ 3º Em qualquer caso, não haverá redução de postos máximos dos quadros existentes, nos Estados que tenham ou editem leis que regulem a matéria.

Leonel Lucas SGT BMRS – Presidente da ANERMB