Soldado é condenado por criticar comando-geral da PM de Sergipe

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EscravidãoO soldado Érik Mota, da Polícia Militar de Sergipe, foi condenado a cinco meses de detenção a ser cumprida em regime aberto por postar comentários em redes sociais, criticando o Comando Geral da Polícia Militar por limitar para oficiais vagas em um Congresso de Direito Militar.

Inicialmente, tal Comando da Policia Militar deveria ser insurgido judicialmente criminalmente com fundamento no principio da discriminação que prevê a Constituição Federal de 1988. O soldado defendia a ampliação de vagas de forma que os praças também tivessem acesso aos debates acadêmicos.

Então, quer dizer que os praças não podem pleitear o acesso à Educação, profissionalização, pois infere no art. 166 do CMP? As garantias constitucionais não devem ser aplicadas aos militares? Então estamos falando apenas em Ditadura Militar para os militares. E assim sendo, os militares de hoje sofrem os prejuízos dos militares de ontem.

Ocorre que os princípios da hierarquia e da disciplina, assim como os demais princípios constitucionais, não são absolutos, podendo sofrer limitações, especialmente quando em conflito com outros valores de ordem constitucional, destacando-se os direitos e garantias fundamentais.

E neste contexto, segundo jurisprudência do STF, estabelece-se um juízo de preferência entre direitos fundamentais ou entre um direito fundamental e um outro valor constitucional diverso, onde se incluem a hierarquia e a disciplina militares.

É sempre bom lembrar, apesar de sujeitos à hierarquia e à disciplina da caserna, os militares são pessoas, titulares de todos os direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição da República, “sem distinção de qualquer natureza”, simplesmente por ostentar a qualidade de ser humano, sendo as exceções inerentes à condição de militar expressamente ressalvada no próprio texto constitucional, como nas mencionadas hipóteses previstas no art. 5º, LXI; art. 142, § 2º; art. 142, § 3º, IV e V, dentre outras. Tais direitos não podem ser afastados por qualquer lei em sentido estrito ou muito menos regulamento disciplinar de corporação militar estadual.

Destarte, neste sentido deve prevalecer a lição do Professor Leonardo Greco, senão vejamos: “No Estado de Direito contemporâneo, vivemos sob a égide do primado dos direitos fundamentais (Constituição, preâmbulo e artigo 1º), sem olvidar-se, contudo, do necessário equilíbrio que deve haver entre o interesse público e o interesse privado. Mas, se o núcleo duro de um direito fundamental individual estiver em jogo e esse direito for tutelado pela lei, o juiz não pode afastá-lo para agasalhar um suposto interesse público”.

Com isso, mostra-se totalmente desproporcional e desarrazoada a punição do Sd. Militar Estadual que foi punido por apenas “querer ser profissionalizar, qualificar” para exercer com propriedade a sua função de operador de segurança pública.

Adv. Denyson Fabião.      OAB/PB 16.791

FONTE – PARAIBA EM QAP

Fonte PolicialBR: http://www.policialbr.com/soldado-e-condenado-5-meses-de-detencao-por-criticar-comando-geral-da-pm-de-sergipe/#ixzz36srb8Xdx